IVA - declaração periódica
PT28177 - maio de 2024
Determinado trabalhador independente reiniciou a sua atividade profissional em 2023. Ao preencher e submeter sozinho a sua declaração de atividade, enquadrou-se no regime de IVA normal trimestral.
Em dezembro de 2023 emitiu uma fatura-recibo no Portal das Finanças, no valor de 2 022 euros. No entanto, por desconhecimento, não liquidou o IVA correspondente nem entregou a respetiva declaração periódica de IVA.
Foi emitida automaticamente pelas Finanças uma nota de cobrança de IVA, que ainda se encontra em dívida e que supõe-se que seja referente a essa fatura-recibo, pois o período de tributação indicado na nota de cobrança é de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2023.
Em 2024 continuou a emitir faturas-recibo sem liquidação de IVA, indicando incorretamente na fatura-recibo de janeiro como motivo de isenção de IVA «Não sujeito não tributado» e nas de fevereiro, março e abril «Isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA.»
Para regularização da situação deste sujeito passivo, relativamente ao ano de 2023, basta efetuar o pagamento da nota de cobrança de IVA?
Relativamente ao ano 2024, o sujeito passivo ainda pode anular os documentos incorretamente emitidos (faturas-recibo de janeiro a abril) e emitir novos documentos, à data atual e de forma correta, comunicando essa alteração às duas entidades a quem prestou serviço (pessoas coletivas)?
Nesse caso, a declaração periódica de IVA do primeiro trimestre seria enviada sem quaisquer rendimentos, nem IVA, e na do 2.º trimestre declararia todos os rendimentos (por as novas faturas terem sido emitidas com data de maio), bem como o respetivo IVA?
Parecer técnico
A questão colocada diz respeito a um sujeito passivo de IRS que deu início de atividade em 2023 e que se terá enquadrado no regime normal de IVA.
No caso em concreto terá emitido faturas sem liquidação de IVA em 2023, relativamente às quais recebeu uma liquidação oficiosa pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Em 2024, também foram emitidas faturas sem liquidação de IVA.
Neste sentido questiona sobre a forma de regularizar a situação e pressupomos que as faturas foram emitidas no Porta da AT.
Resulta do número 7 do artigo 29.º do CIVA, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura.
De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30 141/2013, de 4 de janeiro, quer notas de crédito quer notas de débito, são considerados documentos retificativos válidos.
Estes documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas deverão ser emitidos com a inclusão, além da data e numeração sequencial, dos elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que serão objeto de alterações, conforme o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA.
Concluímos, pelo exposto, que apenas poderão ser emitidos documentos retificativos se houver uma alteração, incluindo por inexatidão, ao valor tributável de uma operação ou ao imposto correspondente.
Por outro lado, caso seja necessário corrigir qualquer outro dado constante da fatura, como o NIF, demonização social ou morada, a correção a efetuar, neste caso, já não passará pela emissão de documento retificativo, mas apenas pela anulação da fatura com o descritivo incorreto e consequente emissão da fatura correta.
Estas novas faturas deverão conter uma menção de que foram emitidas apenas para substituir as originais face a um erro de enquadramento, não devendo, face às regras do facto gerador e respetiva exigibilidade do imposto, constantes, respetivamente, do artigo 7.º e 8.º do CIVA, ser refletidas na declaração periódica do período em que irão ser emitidas.
Não obstante a aplicação para a emissão de faturas, faturas-recibos e recibos no Portal das Finanças não contemplar a possibilidade de se emitirem documentos retificativos de faturas: notas de débito e notas de crédito, existe um procedimento quanto à anulação das mesmas, que resulta do artigo 4.º da Portaria n.º 338/2015, de 8 outubro:
«(...) 1 - A anulação das faturas, dos recibos e das faturas-recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças.
2 - No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura-recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, não servindo, nomeadamente, como comprovativos de encargos ou gastos.
3 - Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adquirente dos bens ou dos serviços prestados.
4 - A comunicação referida no número anterior é enviada por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou
b) Por simples via postal, nos restantes casos (...).»
Efetivamente encontra-se previsto e regulamentado o procedimento de anulação de faturas na aplicação disponível no Portal das Finanças. Este mecanismo pode ser utilizado pelos sujeitos que verifiquem, após a emissão da fatura, que há um erro e como tal, o documento estando indevidamente emitido deva ser anulado.
A Autoridade Tributária tem conhecimento desta situação, porque tal procedimento é também realizado no Portal das Finanças. Sendo inclusivamente enviada comunicação para o respetivo adquirente dessa operação.
Face ao exposto, tendo sido emitidas faturas com o enquadramento errado em sede de IVA, devem ser anuladas as faturas emitidas de acordo com os procedimentos anteriores, e emitir novas faturas com a correta liquidação de IVA.
No concerne ao IVA liquidado nas novas faturas corretamente emitidas, este deve ser incluído nas declarações periódicas em que ocorreram as operações (independentemente da data da fatura retificada), por forma a cumprir com a entrega do imposto no período correto em que se verifica a sua exigibilidade, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do CIVA. Neste sentido, o IVA constante destas faturas devem ser relevados nas declarações periódicas dos períodos em que ocorreram as operações, no caso em concreto (4.º trimestre de 2023 e 1.º e 2.º trimestres de 2024).
No que se refere à liquidação oficiosa de IVA recebida pela AT, de acordo com o artigo 88.º do CIVA o sujeito passivo tem 90 dias para reclamar da liquidação oficiosa efetuada pela AT.
«Artigo 88.º - Liquidação oficiosa do imposto pelos serviços centrais (...)
1 - (...) procede à liquidação oficiosa do imposto, a qual tem por limite mínimo um valor anual igual a seis ou três vezes a retribuição mínima mensal garantida, (...)
2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efetuada nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados a partir da data da notificação. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro]
4 - A liquidação referida no n.º 1 fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
b) Se a liquidação vier a ser corrigida com base nos elementos recolhidos em procedimento de inspeção tributária ou outros ao dispor dos serviços. [Redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro]
c) Se for declarada a cessação oficiosa referida no n.º 2 do artigo 34.º e a liquidação disser respeito ao período decorrido desde o momento em que a cessação deveria ter ocorrido. [Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro]
(...).»
Ou seja, o sujeito passivo tem um prazo (conforme refere o n.º 2 deste artigo 88.º e que vem mencionado na notificação) para apresentar a declaração em falta de forma que esta produza efeitos sobre a liquidação efetuada pela Autoridade Tributária, havendo lugar ao pagamento em falta ou crédito a favor do contribuinte, consoante a situação que resultar dessa entrega face à liquidação oficiosa.
Findo esse prazo, a liquidação oficiosa torna-se definitiva, não podendo ser alterada por declaração entregue pelo sujeito passivo. Ou seja, a entrega da declaração em falta (que, em bom rigor, continua em falta mesmo após a liquidação oficiosa) já fora do prazo previsto para o efeito, não tem efeitos sobre os valores apurados pela Autoridade Tributária, uma vez que esta se converteu em definitiva.
Em situações normais quando o sujeito passivo não está de acordo com o valor apurado nas LO deve submeter as declarações em falta e pode reclamar graciosamente (nos termos do artigo 137.º do CIRC e 70.º do CPPT), em requerimento dirigido ao diretor de Finanças, pois que da liquidação oficiosa, cabe reclamação ou impugnação, nos termos dos artigos e 70.º e 102.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, adiante CPPT.
Face ao exposto e respondendo concretamente à questão colocada entendemos que relativamente à correção referente ao 4.º trimestre de 2023 do qual resultou a liquidação oficiosa, caso concorde com a liquidação oficiosa poderá pagar e não precisa de submeter a declaração em falta, caso não concorde e esteja dentro do prazo, poderá entregar a declaração em falta, ficando a LO sem efeito.
Relativamente à correção das faturas referentes a 2024, não obstante as faturas retificativas serem emitidas com data atual, o respetivo IVA deverá ser relevado nas declarações periódicas dos respetivos períodos em que as operações ocorreram.