IVA – declaração recapitulativa
Determinada entidade emite mensalmente uma fatura a um sujeito passivo espanhol, registado no VIES, relativo a comissões sobre as vendas que a empresa espanhola faz em Portugal.
A declaração recapitulativa tem sido enviada trimestralmente, uma vez que a entidade em questão está no regime de IVA trimestral. Contudo, no segundo trimestre ultrapassou os 50 mil euros.
Face a esta situação, a periodicidade da declaração continua a ser trimestral? Só teria de alterar para mensal se as faturas fossem de vendas ou, como se trata de serviços, não altera?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a periodicidade do envio da declaração recapitulativa, prevista no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
É concretamente referido o caso de um sujeito passivo nacional, enquadrado no regime trimestral de IVA, que presta serviços a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-membro, registado no VIES, e, num determinado trimestre, o montante faturado ultrapassa os 50 mil euros.
No caso em apreço, está em causa a emissão mensal de faturas relativas a comissões sobre vendas realizadas em território nacional por uma entidade espanhola, sendo tais operações qualificadas, para efeitos de IVA, como prestações de serviços intracomunitárias.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA), as prestações de serviços efetuadas a sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-membro localizam-se no Estado onde o adquirente tem a sede ou estabelecimento estável, sendo o imposto devido nesse Estado por aplicação da regra da inversão do sujeito passivo.
Não obstante a inexistência de liquidação de imposto em território nacional, estas operações integram o âmbito da obrigação de entrega da declaração recapitulativa, nos termos do artigo 30.º do RITI.
A questão central coloca-se, porém, ao nível da periodicidade da referida declaração recapitulativa. A este respeito, importa atender ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º do RITI, do qual resulta que a periodicidade mensal da declaração recapitulativa é obrigatória apenas em duas situações distintas:
• Quando o sujeito passivo esteja enquadrado no regime mensal de entrega da declaração periódica de IVA; ou
• Quando, tratando-se de transmissões intracomunitárias de bens, o montante dessas transmissões exceda 50 mil euros num determinado trimestre civil. Neste sentido, a norma circunscreve expressamente este limiar quantitativo às transmissões intracomunitárias de bens, não o estendendo às prestações de serviços intracomunitárias.
Deste modo, a ultrapassagem do montante de 50 mil euros num trimestre, quando respeite exclusivamente a prestações de serviços intracomunitárias, não determina qualquer alteração da periodicidade da declaração recapitulativa. Nestes casos, a periodicidade da declaração mantém-se alinhada com a periodicidade da declaração periódica de IVA do sujeito passivo, sendo trimestral quando este se encontre enquadrado nesse regime.
Assim, considerando que no caso concreto estão apenas em causa prestações de serviços intracomunitárias, ainda que de valor elevado, e que o sujeito passivo se mantém enquadrado no regime trimestral de IVA, somos do entendimento que a declaração recapitulativa deve continuar a ser entregue com periodicidade trimestral, não existindo fundamento legal para a sua entrega mensal.
Por fim, a respeito da questão colocada, aconselhamos a consulta do Ofício Circulado n.º 30 226, de 2020-10-02.