IVA - documentos de transporte
PT28238 - julho 2024
Quantas vias para guias de transporte têm de acompanhar a mercadoria?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com os documentos de transporte que devem utilizar no transporte de mercadoria.
No caso em concreto, uma vez que não é exposto qual o motivo das coimas aplicadas, iremos efetuar um breve enquadramento do regime dos bens em circulação (RBC).
O RBC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, regula a obrigatoriedade de emissão e os requisitos a que devem obedecer os documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando colocados em circulação em território nacional.
Notamos que o referido decreto-lei tem sofrido diversas atualizações ao longo dos anos, tendo a última ocorrido com o Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro.
Por sua vez, a comunicação dos documentos de transporte está regulamentada na Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril.
De acordo com o artigo 1.º do RBC, «[t]odos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»
Para o efeito, e nos termos do artigo 2.º do referido regime, considera-se «documento de transporte» a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.
O RBC aplica-se aos bens em circulação, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém dos sujeitos passivos, incluindo para serem incorporados na execução de prestações de serviços ou para serem objeto de reparação, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste regime.
Conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 6.º do RBC, «[o]s documentos de transporte são processados pelos remetentes dos bens ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.»
Adicionalmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do RBC, os documentos de transporte devem incluir obrigatoriamente a designação comercial dos bens transportados, com indicação das quantidades. Essa designação comercial não pode ser genérica, devendo discriminar concretamente os bens transportados.
No que respeita à questão colocada, remetemos para os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do RBC, os quais transcrevemos por simplicidade.
«1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são processados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, por uma das seguintes vias:
a) Por via eletrónica;
b) Através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
c) (Revogada.)
d) Diretamente no Portal das Finanças;
e) Em papel, utilizando-se documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
2 - Os documentos emitidos nos termos das alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas. (negrito nosso)
Adicionalmente, notamos que nos termos do n.º 12 do citado artigo 5.º é referido que “[n]os casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, devem os exemplares que excedam aquele número conter impressa a seguinte expressão: 'Cópia de documento não válida para os fins previstos no regime de bens em circulação'.»
Adicionalmente, determina o n.º 5 do artigo 6.º que «[o]s exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do artigo anterior são destinados:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da AT;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.»
Por fim, a respeito do tema em análise, aconselhamos ainda a leitura das respostas dadas pela AT nas questões frequentes disponíveis no Portal das Finanças, nesta ligação.