PT27847 - Dezembro de 2023
IVA e isenções
Determinada formadora certificada está, neste momento, a lecionar um curso profissional de assistente de contabilidade. Como é uma atividade esporádica, não tem atividade aberta e vai emitir um ato isolado referente às horas de formação que está a lecionar. Visto que a entidade para a qual está a prestar este serviço é uma entidade formadora certificada pela DREQP (Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego), ao passar o ato isolado, pode usufruir da isenção prevista no n.º 10 do artigo 9.º do CIVA?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com a possibilidade de aplicação da isenção prevista no número 10 do artigo 9.º do Código do IVA.
As prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a IVA, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA. Referimos que o conceito de prestação de serviços, para efeitos deste código, se encontra no artigo 4.º do Código do IVA.
Resulta do artigo 9.º do Código do IVA, que estão isentas de imposto:
"... 9) As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
10) As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;"
A alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios competentes.
As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção, constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas.
Por sua vez, no que se refere à isenção aplicável à prestação de serviços de formação, verificamos que um pressuposto obrigatório para aplicação da isenção prevista no n.º 10) do artigo 9.º do Código do IVA, é que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, designado por acreditação/ certificação, encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro. Nos termos deste diploma, a certificação é o reconhecimento formal, de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas, em determinadas áreas de educação e formação. O organismo a quem compete a certificação das entidades formadoras é a Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007 de 29 de maio.
Por conseguinte, as entidades reconhecidas para a atividade de formação profissional, nos termos do n.º 10 do artigo 9.º do Código do IVA, estão isentas de imposto relativamente às prestações de serviços efetuadas naquele âmbito, a partir da data do respetivo despacho de acreditação/ certificação.
A Informação Vinculativa, Processo n.º 5266, por despacho de 2013-09-06, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral nos n.ºs 12 e 13 refere: "Consiste pressuposto obrigatório para aplicação da isenção prevista na alínea 10) do n.º 9 do CIVA, que as entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, designado por acreditação/certificação encontra-se atualmente regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro...","O organismo a quem compete a certificação das entidades formadoras é a Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2007, de 29 de maio."
Assim, e em conformidade com o explanado no Ofício-Circulado n.º 30083/2005, de 20 de dezembro, quanto ao regime aplicado aos formadores, os sujeitos passivos mesmo que acreditados para o exercício de formação profissional através da CAP (Certificado de aptidão Profissional), não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 10) n.º 9 do CIVA.
Em resumo, a isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, abrange as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, quando efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 5 de setembro.
Face ao exposto na questão, os serviços de formação prestados por este sujeito passivo, a nosso ver, não beneficia desta isenção do artigo 9.º, considerando que não é uma entidade reconhecida pelos ministérios competentes para a prática de formação profissional.
Tendo as isenções previstas nos artigos 9.º a 15.º do CIVA natureza real, elas aplicam-se independentemente da dimensão do sujeito passivo e do facto de estar em causa a prática de um ato isolado, ou a prática de atos com caráter habitual.
Não obstante, este sujeito passivo, cumpridos os demais pressupostos, poderá eventualmente enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.
Relativamente à isenção prevista no artigo 53.º do CIVA, resulta do n.º 1 que: "Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €” [O montante a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º-D do Código do IVA é de 13 500 €, em 2023, e de 14 500 €, em 2024. (n.º 3 do artigo 282.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)]