PT20008
IVA – Empreitadas de reabilitação urbana
As empreitadas de reabilitação urbana são tributadas à taxareduzida de 6%, quando abrangidas na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, em conjugação com a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do mesmo Código,sendo aplicada ao valor global da empreitada (serviços prestados e materiais aplicados), sendo que a certidão emitida pela Camara Municipal de XX. servirácomo prova que a obra se encontra na área delimitada, devendo mencionar Processo: nº 12446- 3 tal facto, na respetiva faturação da empreitada. E quanto aos bens aplicados como sendo ar condicionado, portas e janelas, estoros, mobiliário para a cozinha e sanitários .... - também poderemos aplicar a taxa dos 6% , se sim qual a fundamento legal para a resposta?
Parecer técnico
Face ao exposto, questiona-nos se na faturação de uma empreitada de reabilitação urbana de bens aplicados como sendo o ar condicionado, portas e janelas, estores, mobiliário para cozinha e sanitários é abrangida na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, podendo aplicar-se a estes bens a taxa de 6% IVA.
Aplicação da taxa reduzida de IVA
De acordo com a Lista I anexa ao Código do IVA, temos vários casos de empreitada sobre bens imóveis, evidenciados na verba 2.18, 2.19, 2.23, 2.24, 2.25, 2.26 e 2.27. No entanto só há aplicação da taxa reduzida se a empreitada de reabilitação de bens imóveis em causa se inserir numa destas verbas.
Empreitada, nos termos do estabelecido no art.º 1207.º do Código Civil, "é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço", ou seja, é uma obra que é realizada segundo determinadas condições por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não diário que, executado em imóveis configura uma prestação de serviços suscetível de beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA, desde que se trate de empreitada de reabilitação urbana.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA.
A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".
Ou seja, podem beneficiar da taxa reduzida de IVA, as empreitadas de reabilitação urbana realizadas de acordo com o seguinte:
Em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais; ou
No âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
O diploma que estabelece o regime jurídico de reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. A delimitação da área de reabilitação urbana é feita pelos municípios, através de instrumento próprio, precedido de parecer de Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU) ou por via de aprovação de um plano de reabilitação urbana, correspondo à respetiva área de intervenção.
A declaração do Município, terá que certificar que está em causa uma reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, não sendo suficiente que a certidão refira que o prédio objeto de intervenção se situa numa zona de reabilitação urbana, reconhecida pela Assembleia Municipal.
Caso o dono da obra não disponha da referida certidão ou declaração do município, pela referida empreitada deve ser liquidado IVA à taxa normal.
Se o imóvel objeto da empreitada de reabilitação urbana efetuada nos termos da alínea j) do art. 2.º do DL n.º 307/2009, ou seja, se "a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através de realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios", se localizar numa zona legalmente delimitada como área de reabilitação urbana nos termos definidos na alínea b) da mesma disposição legal, aquela empreitada está abrangida pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributada pela taxa reduzida de IVA, ao abrigo da a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
A informação vinculativa processo n.º 12215, por despacho de 2017-09-05, que pode consultar através do link:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/72199D30-919F-4C7F-A18E-399FF466099A/0/12215.pdf
Vem esclarecer em termos de IVA no seu ponto 9 e 10:
"9 - Relativamente às questões colocadas pela exponente deve referir-se que:
a) A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, aplica-se à totalidade da empreitada, desde que esta respeite os condicionalismos aí referidos, ou seja, executada em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras), de acordo com os requisitos enunciados no DL. n.º 307/2009, de 23/10 ( (RJRU);
b) Tratando-se de obra contemplando, entre outras, a remodelação de cozinhas, substituição de materiais de janelas e estores mais eficientes, pré-instalação e instalação de ar condicionado, ainda que em imóvel englobado em área de reabilitação urbana (ARU), tal operação não se encontra sujeita aos critérios exigíveis no diploma referido na alínea anterior, nem a sua execução obedece ao procedimento de comunicação prévia aí referido, pelo que não é aplicável a verba 2.23, da Lista I anexa ao Código do IVA; c) Ainda que na presença de empreitada de reabilitação urbana, nos termos do DL. n.º 307/2009, de 23/10 ( (RJRU), a adjudicação de materiais (ex: fabrico/fornecimento de cozinhas ou janelas) e/ou contratação de mão-de-obra para a sua aplicação, efetuadas pelo proprietário a fornecedores ou prestadores de serviços diferentes do "empreiteiro-geral", não pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto (IVA), ao abrigo daquela verba.
10 - Não consubstanciando a(s) operação(ões) em causa, uma empreitada de reabilitação urbana, nos termos da verba 2.23, da Lista I anexa ao Código do IVA, na sua faturação não deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto (IVA), a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.”
Pelo atrás exposto, possuindo o imóvel em causa, projeto aprovado pela respetiva Câmara Municipal com base nos pressupostos enunciados no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10 (RJRU) pode, ao valor total da empreitada, constituída por mão-de-obra, materiais incorporados e outros custos ai referenciados, acrescer a taxa reduzida de 6% IVA a abrigo da citada verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 18 do CIVA.
Contudo, sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a contratação direta (pelo dono da obra) de empresas para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado "empreiteiro geral”, bem como, a aquisição por este de materiais para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal.