Pareceres
IVA - Exportação para as Ilhas Canárias
30 Outubro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Exportação para as Ilhas Canárias
PT27714 – setembro de 2023

 

No caso de uma venda de mercadoria para as Ilhas Canárias, a isenção do IVA que se aplica é a do artigo 14.º do CIVA (como país terceiro) ou a do artigo 14.º do RITI (território da União Europeia)? Em termos de faturação, as Ilhas Canárias equiparam-se a território da União Europeia ou a país terceiro?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, da transmissão de bens para as Canárias.
As transmissões de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a IVA, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA.
O conceito de transmissão de bens, para efeitos deste imposto encontra-se previsto no artigo 3.º do Código do IVA: «(...) considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (...).»
O CIVA inclui várias definições de caráter territorial (n.º 2 do artigo 1.º do CIVA), que é necessário compreender:
«Território nacional»: o território nacional, tal como é definido pelo artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa;
«Comunidade e território da Comunidade»: o conjunto dos territórios nacionais dos Estados-membros, tal como são definidos no artigo 299.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, com exceção dos territórios referidos nos dois pontos seguintes;
«País terceiro»: um país não pertencente à Comunidade, incluindo os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d’Itália e águas nacionais do Lago de Lugano, da República Italiana;
«Território terceiro, os seguintes territórios de Estados-membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana.»
Para efeitos de IVA temos um conceito especial de território da União Europeia. Por um lado, temos territórios que pertencem à União Europeia, mas que para efeitos de IVA estão excluídos e países que não pertencem à União Europeia, mas que para efeitos de IVA são incluídos.
São considerados como territórios terceiros para efeitos deste imposto (são tratados como países terceiros) os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: Ilhas Canárias (Reino de Espanha); Martinica, Guadalupe, Reunião e Guiana Francesa (Departamentos Ultramarinos da República Francesa); Monte Atos (da República Helénica); Ilhas Anglo-Normandas (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte); e Ilhas Aland (República da Finlândia).
Relativamente aos territórios que são excluídos do sistema comum do IVA existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros, por motivos aduaneiros.
Os territórios terceiros são considerados como pertencendo à União Europeia para efeitos aduaneiros, mas não para efeitos fiscais. Os países terceiros não pertencem à União Europeia quer para efeitos aduaneiros quer para feitos fiscais; para efeitos de IVA esta distinção é irrelevante.
Os países terceiros não pertencem à União Europeia nem para efeitos aduaneiros nem para feitos fiscais. Consideram-se como «país terceiro» os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana.
Salientamos que, no caso dos dois últimos conceitos referidos, certos territórios dos Estados-membros da UE foram excluídos da aplicação territorial do IVA, sendo equiparados, para efeitos do imposto, a países não pertencentes à UE.
As operações que envolvem esses territórios são consideradas como «importações» e «exportações».
Por outro lado, o Mónaco e a Ilha de Man, assim como as zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia que, por força dos tratados, não fazem parte da Comunidade nem integram o seu território, são tratados, em termos de IVA, como Estados-membros, ou seja, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e Chipre, respetivamente (n.º 4 do artigo 1.º do CIVA).
Pelo atrás exposto, e de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA, «Ilhas Canárias» é considerado um território terceiro, sendo as operações que envolvem esses territórios consideradas como «importações» e «exportações».

 

Exportação

 

Relativamente às transmissões de bens a partir do território nacional para fora da União Europeia, sendo (Ilhas Canárias) um território terceiro, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontram-se isentas de imposto.
De facto, as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da União Europeia pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, ficam abrangidos pela isenção, desde que o sujeito passivo comprove a exportação nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA.
Para que possa ser aplicada a isenção estas transmissões deverão ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado. A falta do documento comprovativo da exportação dos bens implica, de harmonia com o determinado no n.º 9 do artigo 29.º do CIVA, a necessidade de o transmitente dos bens proceder à liquidação do correspondente imposto.
Assim, após comprovar que houve, de facto, exportação de acordo com o n.º 8 do artigo 29.º CIVA é uma operação isenta ao abrigo do artigo 14.º do CIVA, sendo o valor correspondente à exportação relevado no campo 8 do quadro 06 da respetiva declaração periódica. Na falta dos documentos comprovativos da exportação, o transmitente deverá, aquando da venda, fazer a liquidação do imposto correspondente, fazendo a devida menção no documento a emitir de acordo com o n.º 9 artigo 29.º do CIVA. Note-se que a aplicação destas normas implica que o vendedor figure nos documentos aduaneiros como exportador. A prova de saída dos bens do território aduaneiro comunitário deve ser efetuada pelos documentos aduaneiros.
A isenção aplica-se quer o adquirente dos bens seja um agente económico, quer seja um particular.