PT28266 - IVA / Exportações
Agosto 2024
Uma microentidade irá realizar uma operação com um cliente sedeado em Inglaterra, pretendendo proceder à emissão a essa entidade de uma fatura em inglês e em libras. Esta fatura é referente à venda de mercadorias que têm como destino uma outra entidade também com sede em Portugal. Portanto, a movimentação física dos bens será entre duas entidades sedeadas em Portugal, pelo que as mercadorias em questão não irão ser alvo de exportação, dado que não irão sair do território nacional. Os bens que irão ser transacionados foram adquiridos, num momento anterior, a um fornecedor localizado num Estado-Membro, tendo-se autoliquidado o respetivo IVA. Quais os requisitos fiscais a respeitar na emissão da fatura numa moeda diferente da funcional (euros) e numa língua diferente do país de origem? Face ao exposto, visto que os bens não chegarão a sair de Portugal, deve a fatura que vai ser emitida ao cliente do Reino Unido conter IVA liquidado?
Parecer Técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal dos elementos a constar nas faturas emitidas no termos do Código do IVA.
O artigo 29.º do Código do IVA estabelece que, para além da obrigação do pagamento do imposto, deve o sujeito passivo emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Esta fatura, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º
As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos (n.º 5 do artigo 36.º do CIVA):
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
A respeito desta questão referimos a informação vinculativa do processo n.º 8617, por despacho de 28-05-2015, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, referente ao assunto: "Faturação - Emissão e conteúdo na língua nacional"
"1. A questão colocada relaciona-se com a possibilidade de proceder à emissão de faturas em língua estrangeira.
2. O Código do IVA estabelece as regras aplicáveis à emissão e conteúdo das faturas, não exigindo que as mesmas sejam emitidas em língua portuguesa. A não exigência de emissão na língua nacional decorre, aliás, da própria Diretiva do IVA - Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro - que é omissa quanto à exigibilidade de emissão numa língua específica, ou seja, não impõe aos Estados-Membros quaisquer regras (de alcance positivo ou negativo) relativamente ao uso da língua.
3. No entanto, no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, estabelece, no seu artigo 3.º, que "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objeto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de faturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa".
4. Existe, portanto, uma obrigação legal de redação de fatura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira.
5. Não obstante esta exigência legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a aceitar, a título excecional, a emissão de faturas em língua estrangeira quando tal não prejudique a correta liquidação do imposto e desde que seja garantida a sua tradução em português sempre que a AT o julgue necessário.
6. Naturalmente que, para que possa haver uma correta liquidação do imposto é necessário que os bens ou serviços se encontrem devidamente identificados e a sua descrição seja inequívoca."
Assim, e conforme referido pela Autoridade Tributária e Aduaneira existe, de facto, a obrigação legal de redação de fatura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira.
Relativamente à emissão de faturas com montantes expressos em moeda estrangeira, aconselhamos a análise da Informação Vinculativa, processo n.º 882, por despacho do Diretor-Geral, em 2010-07-23, que passamos a citar:
"1. A requerente solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de os montantes que constam nas faturas poderem ser expressos em dólares.
2. As menções que devem obrigatoriamente configurar nas faturas vêm definidas na Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977, alterada pela Diretiva 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001.
3. Em conformidade com a referida Diretiva, os montantes que constam nas faturas podem ser expressos noutra moeda, desde que o montante do imposto a pagar seja expresso na moeda nacional do Estado-Membro em que se efetua a entrega ou a prestação.
4. O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/115/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera a Diretiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio, tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado.
5. Assim para efeitos de faturação nos termos da alínea c), do n.º 5, do artigo 36.º, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), nada impede que os montantes que constam nas faturas podem ser expressos noutra moeda, em dólares, desde que o contravalor em euros conste das respetivas faturas."
Quanto à segunda questão colocada, é referido que um sujeito passivo português vai efetuar uma transmissão de bens a um cliente sediado no Reino Unido, no entanto, as mercadorias vão ser entregues a um outro sujeito passivo português, não sendo alvo de exportação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, "[s]ão tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente."
Não sendo os bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade, pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste, não estamos perante uma exportação, mas sim, perante uma operação interna em território nacional, pelo que, a operação é tributável em Portugal, devendo ser liquidado IVA aquando da emissão da fatura.