Pareceres
IVA - faturação e isenção
27 Janeiro 2023
IVA - faturação e isenção
PT27303 - dezembro de 2022

Uma empresa de rent-a-car emite faturação de seguro aos clientes. Sendo que é uma atividade isenta, a emissão desta fatura é isenta de IVA. O artigo a indicar na isenção é o artigo 9.º, n.º 28, ou o artigo 16.º, n.º 6?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o débito de seguros a clientes por uma empresa rent-a-car. Questiona-se sobre o enquadramento em IVA e se a operação pode beneficiar da isenção.
Para formalizar a resposta à questão colocada referimos uma análise já efetuada ao débito de seguros por uma empresa que comercializa eletrodomésticos e que debita aos clientes os seguros relacionados com a extensão de garantia, considerando que em ambas as situações a operação relevante será o débito do seguro.
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) analisou a temática na sequência de um pedido apresentado no âmbito de um litígio que opôs a Rádio Popular-Eletrodomésticos, S.A., à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a respeito da dedução, pela Rádio Popular, do IVA pago a montante pela realização de operações de venda de extensões de garantia.
Recomenda-se a consulta deste acórdão do TJUE n.º C-695/19, de 8 de julho de 2021, nesta ligação.
A alínea 28) do artigo 9.º do CIVA determina que são isentas de IVA «as operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro.»
Vinha sendo entendimento da AT que esta isenção prevista na alínea 28) do artigo 9.º do CIVA se aplicava desde que as operações fossem efetuadas por agentes, corretores ou intermediários de seguros, pessoas singulares ou coletivas, que se encontrassem inscritas no Instituto de Seguros de Portugal (conforme decorre do ponto 16 da Informação Vinculativa n.º 4 686, por despacho de 2013-05-15, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral).
Porém, parece que a AT terá alterado este entendimento, na medida em que não contestou a qualificação da extensão de garantia como uma operação de seguro isenta de IVA ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA, efetuada pela Rádio Popular, conforme decorre do Processo n.º 53/2019-T, de 2019-09-10, do CAAD.
Poderá consultar este processo do CAAD através nesta ligação.
Similarmente, no âmbito do acórdão n.º C-695/19, de 8 de julho de 2021, o TJUE também considerou que as extensões de garantia prestadas pela Rádio Popular se qualificam como operações de seguro isentas de IVA (de acordo com o artigo 135.º, n.º 1 alínea a) da diretiva IVA, transposto para a alínea 28) do artigo 9.º do CIVA).
Adicionalmente, o TJUE legitimou o entendimento preconizado pela AT de que os seguros não qualificam como operações financeiras e, como tal, não são suscetíveis de serem consideradas acessórias para efeitos da sua exclusão do cálculo do pro-rata, conforme se transcreve de seguida:
«(...) O artigo 174.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 135.º, n.º 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a operações de intermediação na venda de extensões de garantia efetuadas por um sujeito passivo no âmbito da sua atividade principal que consiste na venda de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações aos consumidores, pelo que o montante do volume de negócios relativo a essas operações não deve ser excluído do denominador da fração utilizada no cálculo do pro rata de dedução previsto no artigo 174.º, n.º 1, da mesma diretiva. (...)»
Embora o TJUE não tenha analisado a eventual acessoriedade da extensão de garantia, refira-se que no âmbito do Processo n.º 53/2019-T, de 2019-09-10, do CAAD, a AT manifestou o entendimento de que o carácter de habitualidade daquelas operações, exclui por completo a possibilidade de virem a ser consideradas acessórias à atividade do sujeito passivo.
A AT entendeu que as operações de seguro «(...) mais não são do que um prolongamento da atividade (...)» do sujeito passivo (Rádio Popular) e, nesse sentido, «(...) não parece que as mesmas fossem consideradas de carácter acessório (...).»
Em face do exposto, e respondendo concretamente às questões colocadas em sede de IVA, entendemos assim que os seguros cobrados aos clientes de uma rent-a-car qualificam-se como operações de seguro isentas de IVA ao abrigo da alínea 28) do artigo 9.º do CIVA. Não obstante a nossa opinião, aconselhamos ainda que se submeta um pedido de informação vinculativa à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.