PT21267 - IVA – Faturação (Lavandarias)
01-10-2018
Numa lavandaria self service é emitido um talão no fim do mês com o valor da prestação de serviços (lavagens) efetuado nesse mês. Estará correto a emissão de apenas uma fatura mensal, com data do último dia do mês, com o valor das lavagens efetuadas nesse mês, liquidando IVA?
Parecer técnico
A obrigação de emissão de faturas prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) pode ser substituída pelo mero registo das operações decorrentes de transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura, não sendo obrigatória a emissão de faturas nos termos do artigo 36.º do CIVA ou de faturas simplificadas nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do CIVA, conforme previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA.
Essa obrigação de emissão de faturas pode ainda ser substituída por um outro documento (bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador, comprovativo do pagamento), para as prestações de serviços de transporte, de estacionamento, de portagens e de entradas em espetáculos, conforme a alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA.
Para além destas operações previstas no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, apenas pode ser utilizado um outro tipo de documento para substituir a obrigação de emissão de fatura (ou fatura simplificada), quando tal for previamente autorizado pelo Ministro das Finanças, a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caraterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, conforme o n.º 6 do artigo 40.º do CIVA.
Há a referir ainda que no caso de se estar a utilizar outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, estes tipos de equipamentos são obrigados a possuir capacidade técnica para a emissão de faturas simplificadas, e respetivo ficheiro SAF-T de faturação, conforme previsto no n.º 4 do mesmo artigo 40.º do CIVA.
As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos como referido no parágrafo anterior, ou manualmente, através de faturas pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.
No caso em concreto, os serviços prestados de lavandaria por máquinas self-service não se encontram abrangidos pela dispensa de emissão de faturas (ou faturas simplificadas) prevista no n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, pois a operação em causa não se enquadra em qualquer das alíneas desse número.
Assim, se a referida máquina de lavar e/ou secar self-service, tem um registo interno das prestações de serviços adquiridas, e possui a capacidade de emissão de faturas simplificadas com os requisitos previstos nos termos do n.º 1, 2 e 3 do artigo 40.º do CIVA, nomeadamente a capacidade de ser introduzido o NIF do adquirente (pela própria aplicação), bem como a capacidade de gerar ficheiro SAF-T de faturação, tal procedimento, evita a necessidade de emissão de faturas por solicitação do cliente em programa de faturação alternativo, pois a própria máquina da lavandaria já emite uma fatura simplificada com todos os formalismos legais.
Caso a referida máquina de lavar e/ou secar self-service não tenha tal capacidade técnica de emitir faturas simplificadas e de gerar ficheiro SAF-T de faturação, deve solicitar autorização ao Ministro das Finanças (através de requerimento enviado) para que os serviços prestados pelas referidas máquinas possam ser dispensados de emissão de fatura, sendo tal substituído pelo referido talão comprovativo do pagamento, nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA. Se existir (ou quando existir) tal autorização do Ministro das Finanças, a obrigação de emissão de fatura é substituída pelo referido talão comprovativo de pagamento, havendo ainda a obrigação de proceder ao registo diário dessas operações em folha de caixa, suportado pelos registos internos da máquina, nos termos do artigo 46.º do CIVA.
Ou seja, não estando ainda dispensado de emissão de fatura ou de fatura simplificada terá de emitir e comunicar a respetiva faturação. Só não haverá obrigação de comunicação à Autoridade Tributária quando a entidade obtiver a dispensa de faturação nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA.
Assim, deve emitir fatura para todas as operações (transmissão de bens ou prestações de serviços), incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente e ainda que estes não a solicitem.
O sujeito passivo passa, assim, a ser obrigado a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, incluindo as efetuadas a adquirentes não sujeitos passivos.
Somos a referir ainda que já a Autoridade Tributária se pronunciou sobre esta temática através da Informação Vinculativa, Processo: n.º 14148, por despacho de 2018-08-09.
Por último, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do CIVA "...Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de faturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transação seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º...".
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 36.º que, nos casos em que seja utilizada a emissão de faturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeita.
Face a este enquadramento do CIVA, é possível a emissão de faturas globais que incluam as prestações de serviços para um determinado cliente, ocorridas durante um determinado mês, ou num período inferior.
De ressalvar que não é possível a emissão de uma fatura global por um período (semanal, mensal ou outro) de várias prestações de serviços para vários adquirentes.