IVA - importações
PT27970 - fevereiro de 2024
Determinado sujeito passivo, enquadrado em regime normal de IVA, que faz importações extra da UE de matérias-primas, adquiriu ao seu fornecedor um molde para que lhe sejam fabricadas peças personalizadas. O molde é, assim, faturado e pago, mas fica na posse do fornecedor, localizado fora da UE, para aí serem produzidas as ditas peças. Como deve ser efetuado o registo contabilístico desta fatura? Pode ser considerado como pertencente ao imobilizado da empresa? Em termos de IVA, existe alguma regularização a efetuar?
Parecer técnico
A questão colocada relaciona-se com o reconhecimento de um molde, por uma determinada entidade, num cenário em que o bem fica nas instalações de uma outra entidade em país terceiro, onde irá ser utilizado.
Começamos por referir que a contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
Para melhor entendimento do conceito de posição financeira e desempenho, a seguir transcrevemos os parágrafos 49, 68 e 69 da estrutura conceptual (EC):
«49 - Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição financeira são os ativos, os passivos e o capital próprio. São definidos como segue:
a) Ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros;
b) Passivo é uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos; e
c) Capital próprio é o interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzir todos os seus passivos.
68 - O resultado é frequentemente usado como uma medida de desempenho ou como a base para outras mensurações, tais como o retorno do investimento ou os resultados por ação. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do resultado são rendimentos e gastos. O reconhecimento e mensuração dos rendimentos e gastos, e consequentemente do resultado, depende em parte dos conceitos de capital e de manutenção do capital usados pela entidade na preparação das suas demonstrações financeiras. Estes conceitos são tratados nos parágrafos 100 a 108.
69 - Os elementos de rendimentos e de gastos são definidos como se segue:
a) Rendimentos são aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos no capital próprio, que não sejam os relacionados com as contribuições dos participantes no capital próprio; e
b) Gastos são diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de ativos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio.»
É também necessário notar que as demonstrações financeiras devem ser preparadas e apresentadas atendendo ao pressuposto do regime do acréscimo (parágrafo 22 da EC). Isto é, devem ser reconhecidos gastos e rendimentos no período a que digam respeito independentemente do momento da emissão ou receção das faturas, ou dos pagamentos e recebimentos.
De acordo com o parágrafo 92 da EC «os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados quando tenha surgido uma diminuição dos benefícios económicos futuros relacionados com uma diminuição num ativo ou com um aumento de um passivo e que possam ser mensurados com fiabilidade. Isto significa, com efeito, que o reconhecimento de gastos ocorre simultaneamente com o reconhecimento de um aumento de passivos ou de uma diminuição de ativos (por exemplo, o acréscimo de direitos dos empregados ou a depreciação de equipamento).»
Por último, o parágrafo 93 refere que «os gastos são reconhecidos na demonstração dos resultados com base numa associação direta entre os gastos incorridos e a obtenção de rendimentos específicos. Este processo, geralmente referido como o balanceamento de gastos com réditos (...).»
Além dos conceitos constantes na estrutura concetual, para o reconhecimento do molde, importa atender que um dos objetivos da norma contabilística e de relato financeiro n.º 7 - Ativos fixos tangíveis, é fornecer informação acerca do investimento de uma entidade nos seus ativos fixos tangíveis, bem como alterações nesse investimento, para que os utentes das demonstrações financeiras possam tomar as suas decisões com base em informação útil.
Ativos fixos tangíveis: são itens tangíveis os que:
- Sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para arrendamento a outros, ou para fins administrativos; e
- Se espera que sejam usados durante mais do que um período.
Um ativo fixo tangível deve ser reconhecido se, e apenas se:
- For provável que futuros benefícios económicos associados ao item fluam para a entidade; e
- O custo do item puder ser mensurado fiavelmente.
No que toca às depreciações desses elementos, o parágrafo 50 desta mesma norma refere que a quantia depreciável de um ativo deve ser imputada numa base sistemática durante a sua vida útil.
Assim, reunidas as condições apresentadas podem os bens ser reconhecidos como AFT, não obstante não se encontrarem nas instalações da empresa.
Relativamente ao enquadramento em imposto sobre o valor acrescentado (IVA), começamos por dar nota do conceito de importação. Nos termos do artigo 5.º do Código do IVA (CIVA), considera-se uma importação a entrada em território nacional de:
- Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
- Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, o IVA incide sobre as importações de bens.
Regra geral, o valor tributável dos bens importados é «(...) constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor (...)» - n.º 1 do artigo 17.º do CIVA.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 17.º do CIVA que:
«(...) 2 - O valor tributável dos bens importados inclui, na medida em que nele não estejam compreendidos:
a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado;
b) As despesas acessórias, tais como despesas de comissões, embalagem, transportes e seguros, verificadas até ao primeiro lugar de destino dos bens em território nacional, ou outro lugar de destino no território da Comunidade se este for conhecido quando ocorre o facto gerador na importação, com exclusão das despesas de transporte a que se refere a alínea t) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) O valor das operações referidas na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º e nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º.»
Numa importação, o IVA referente à transação é liquidado pela alfândega, sobre o valor aduaneiro apurado.
No caso concreto, considerando que o bem foi adquirido e permanece no país terceiro, não ocorreu a importação, pelo que ainda não ocorreu qualquer facto gerador.