Pareceres
IVA - Inversão do sujeito passivo
1 Outubro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Inversão do sujeito passivo
PT28649 – julho de 2025

 

Determinado sujeito passivo “A” [CAE 42110 (principal), 41000, 47812 e 68110] presta serviços de mão-de-obra de pinturas de pavimentos ao sujeito passivo “B” [CAE 27900 (principal), 42110, 43500, 42990, 43992, 27110 e 32996]. O sujeito passivo “B” fornece todo o material necessário para a execução da obra.
A fatura do sujeito passivo “A” para o sujeito passivo “B” é com IVA à taxa de 23 por cento ou autoliquidação?
A fatura do sujeito passivo “B” para o seu cliente da obra “C” é com IVA à taxa de 23 por cento ou autoliquidação?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada pelo colega está relacionada como o enquadramento fiscal, em sede de IVA, no que se refere à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo relativa aos serviços de construção civil.
De forma a responder à questão, vejamos a regra de inversão do sujeito passivo.
O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado determina a incidência subjetiva do imposto, sendo que na alínea j) do seu n.º 1, refere que são sujeitos passivos de IVA «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
Para a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, norma clarificada pelo Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, desde que se trate de prestação de serviços de construção civil e o adquirente seja um sujeito passivo no regime normal terá de haver inversão do sujeito passivo.
Segundo o respetivo Ofício-Circulado, consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização. O conceito de obra adotado é resultante do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, segundo o qual deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem, ou não, parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1 207.º e 1 213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em «regime de empreitada ou subempreitada» é meramente indicativa e não restritiva.
Relativamente às condições do adquirente do serviço de construção civil é necessário que, cumulativamente: se esteja na presença:
• De aquisição de serviços de construção civil; e
• O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Relativamente ao prestador de serviços de construção civil, independentemente de possuir, ou não, alvará ou título do registo, tem de:
• Ser sujeito passivo do IVA; e
• Faturar serviços de construção propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionada e necessários à realização de uma obra ou faz entrega de bens, com a montagem ou instalação na obra no âmbito dos trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, sendo que tais bens estão ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência.
Cumprindo os pressupostos atrás enumerados, as faturas emitidas terão de conter: «IVA - Autoliquidação». O respetivo ofício-circulado transmite esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente:
• Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
• Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados pela Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro, independentemente de o fornecedor ser, ou não, obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro (ponto 1.5.2).
• Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
Reunidas as condições deste regime este é obrigatoriamente aplicável, não existindo possibilidade de opção pelo regime normal devendo a fatura emitida de acordo com o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA conter a expressão: «IVA - Autoliquidação».
Por fim, importa ainda referir que, o anexo I do referido ofício apresenta uma lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão, e o anexo II apresenta uma lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
De referir que no anexo I do ofício encontram-se previstos os seguintes serviços, aos quais se aplica a regra de inversão:
«(...)
- Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos; (...)
- Pinturas, estuques e outros revestimentos; (...)»
Em termos declarativos, na declaração periódica do IVA, o prestador de serviços deve inscrever o valor faturado e cujo IVA é devido pelo adquirente no campo 8 do quadro 06.
O adquirente dos serviços que «autoliquida» o IVA preencherá, no que respeita ao quadro 06:
- Os campos 1, 5 ou 3, a base tributável e mencionar este valor no campo 102 do quadro 06-A;
- Os campos 2, 6 ou 4, o imposto liquidado; e
- Os campos 20 a 24, o imposto dedutível, se lhe conferir esse direito, nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
Pelo que ficou exposto, para que haja inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; e 
- O adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA, pelo que verificando-se essas condições não deve liquidar IVA, mas sim colocar nas respetivas faturas a expressão «IVA – Autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.