Pareceres
IVA - Inversão do sujeito passivo
22 Novembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Inversão do sujeito passivo
PT27738 - setembro de 2023

 

Determinada empresa tem como atividade a reciclagem de materiais plásticos. As faturas de fornecedores vêm com «IVA – Autoliquidação», uma vez que são faturas de desperdícios, que a empresa coloca no seu sistema produtivo reciclando-os e vendendo-os posteriormente como produto acabado (granulado - passando a ter o estatuto FER - quando deixa de ser resíduo).
Existem também casos, mas mais raros, em que a empresa compra desperdícios, onde a transformação que esse desperdício sofre na empresa é apenas a trituração, sendo vendido ao cliente como desperdício, contendo a fatura «IVA – Autoliquidação».
Na declaração de atividade da empresa, onde menciona o anexo E do CIVA, deve ser colocado sim ou não?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se com os requisitos em termos de informação no cadastro relativo à declaração de atividade, em um sujeito passivo que efetua transmissões de bens no âmbito dos «desperdícios, resíduos ou sucatas.»
Em termos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), começamos por referir que, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na citada alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam «desperdícios, resíduos ou sucatas» enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.
Importa mencionar o anexo E, aditado pela Lei n.º 33/2006, de 28 de julho ao Código do IVA (CIVA), que contempla uma «Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º» do citado Código.
Nesta circunstância, iremos transcrever a lista de bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis previstas no anexo E ao CIVA:
«a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufatura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.
b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.
c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.
d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.
e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.
f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.»
Na venda de bens indicados no anexo E sempre que o adquirente seja sujeito passivo do imposto, o vendedor ou o prestador dos serviços com eles relacionados são obrigados à emissão de fatura, no entanto, não procedem à liquidação do IVA.
Assim sendo, na emissão da fatura, a emitir nos termos dos artigos 29.º e 36.º do CIVA, devem indicar o motivo da não liquidação do imposto (previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA), mencionando a expressão «IVA - Autoliquidação».
Estas operações devem ser inscritas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, conforme o caso, no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.
O adquirente, por sua vez, ao receber a fatura, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa do IVA em vigor.
No que se refere à declaração de atividade, importa atendermos às instruções de preenchimento constante no manual disponibilizado pela AT:
• Este quadro deverá ser apenas assinalado nos casos em que o sujeito passivo passa a exercer alguma atividade que consista na transmissão dos bens e na prestação de serviços mencionados no anexo E ao CIVA. Poderá igualmente ser assinalado nos casos em que tal atividade vinha a ser exercida habitualmente e deixou de ser exercida.
• Em ambos os casos o seu preenchimento terá reflexos no enquadramento em IVA, quando se trate de sujeitos passivos singulares, atento ao seguinte:
Os sujeitos passivos cuja atividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo (resíduos, sucatas recicláveis e certas prestações de serviços relacionadas) são excluídos do regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º e do regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60.º, ambos do CIVA.
Pelo que no caso em concreto deve entregar uma declaração de alterações indicando no separador «Atividade exercida» - «Anexo E» - «SIM».