Pareceres
IVA - Inversão do sujeito passivo
11 Março 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Inversão do sujeito passivo
PT27898 - janeiro de 2024

 

Determinada empresa agrícola, enquadrada no regime trimestral de IVA, está a construir uma charca. Para esse efeito, contratou trabalhos de máquina para remoção e preparação do espaço bem como o fornecimento e colocação de tela para isolamento da charca.
Foi entendido que, estando perante contratos que configuram obras de construção civil, o IVA será devido pelo adquirente.
Como já há uma fatura relativa a fornecimento e colocação da tela e já foram prestados alguns esclarecimentos quanto ao enquadramento dessa operação, que não foram bem aceites, surge a questão se este entendimento está ou não correto.
As faturas das horas das máquinas ainda não foram apresentadas, mas, tratando-se de trabalhos relativos a obras de construção em curso, terão o mesmo enquadramento, ou seja, IVA - autoliquidação?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada está relacionada com a aplicação da regra da inversão relativamente à aquisição de serviço preparação de terreno para construção de uma charca por parte de uma empresa que se dedica ao ramo agrícola.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA) são sujeitos passivos de imposto «as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.»
Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do ofício-circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, a Área de Gestão Tributária - IVA divulgou instruções administrativas sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos:
- Anexo I, com lista exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão; e
- Anexo II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
Assim, a inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil, englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra (entendendo-se, no mencionado ofício, como obra «todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo»), independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo, nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção; e
- Adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e, aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
Através do Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, foram transmitidos esclarecimentos sobre a aplicação desta regra, designadamente:
- Que a mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão (ponto 1.5.1).
- Que a entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, se considera abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados no anexo II da Lei n.º 41/2015 (que substituiu a Portaria n.º 19/2014), independentemente de o fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015 (que substituiu o Decreto-Lei n.º 12/2004).
- Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3).
- A simples montagem de aparelhos que não façam parte integrante do edifício (elevadores a que se refere o n.º 39 do Despacho n.º 26 026/2006, de 21 de dezembro e aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância funcionando isoladamente), não se encontra abrangida pela referida regra de inversão [alínea b do ponto 1.5.4].
A Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, define como obra a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis.
Assim, se determinada operação reunir as condições cumulativas referidas nos anteriores pontos 4 e 5, é obrigatório observar o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, cabendo ao adquirente (inversão do sujeito passivo) a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido (sem prejuízo do seu direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente nos termos dos seus artigos 19.º a 26.º), devendo a fatura emitida pelo prestador dos serviços conter a expressão «IVA – autoliquidação», nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA (ver Ofício-Circulado n.º 30 101).
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria fatura recebida do prestador de serviços ou, em caso de não recebimento da fatura e, subsistindo a obrigação de autoliquidação, deve esta processar-se em documento interno.
Assim, deve ser feito uma avaliação se a operação está ou não abrangida no conceito de construção civil. Caso se conclua que se está perante um serviço de construção civil, nos termos já referidos, deverá ser aplicada, obrigatoriamente, a regra de inversão para os serviços prestados, incluindo os materiais aplicados. Caso se conclua que não se está perante um serviço de construção civil, não deve ser aplicado a regra da inversão.
Face ao exposto, no caso apresentado importa ter em conta, que o referido Ofício-Circulado n.º 30 101, de 24 de maio de 2007, contém duas listas exemplificativas, dos serviços aos quais se aplica a regra da inversão e outra dos serviços excluídos deste regime.
As operações questionadas encontram-se nos exemplos dados no anexo I, dos serviços aos quais se aplica a regra da inversão que passamos a citar:
- Aberturas de valas;
- Abertura e tapamento de roços;
- Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações;
- Construção de redes de rega, sistemas de drenagem.
Assim, respondendo em concreto à questão colocada, é nosso entendimento que os serviços relativos à construção da charca, estão contemplados na Lista I do citado ofício-circulado.
Deste modo, estando perante serviços de construção civil, e desde que efetuada a um sujeito passivo de IVA, estes serviços ficam sujeitos à regra da inversão de IVA.