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IVA – Isenções: transplantes capilares
26 Junho 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20652
IVA – Isenções: transplantes capilares

Pretende-se esclarecimento sobre o enquadramento legal em sede de IVA relativo à atividade com o CAE principal n.º 86906 e 86220 como secundário, sendo que se dedica a efetuar transplantes capilares realizados por médicos e outros profissionais de saúde. Trata-se de um processo reconstrutivo, questionando-se se está incluído do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 9º do Código do IVA?

Parecer técnico

Serviços de saúde na área da medicina estética

1. A Informação vinculativa processo n.º 4133, por despacho de 2012-11-07, vem esclarecer em termos de IVA que:
"ENQUADRAMENTO LEGAL
4. O n.º 1 do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as "prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
5. A citada disposição interna tem por base a atual alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, correspondente à anterior alínea c) do n.º 1 da parte A do artigo 13.º da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio, vulgarmente denominada Sexta Diretiva.
6. A respeito desta disposição comunitária, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (agora Tribunal de Justiça da União Europeia) afirmou em vários arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador.
7. Decorre de tal interpretação que a isenção consignada no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva.
8. No que se refere às prestações de serviços efetuadas no exercício da profissão de médico, deve entender-se, como tais, aquelas que pela sua natureza só devem ser efetuadas por estes profissionais e ainda aquelas que por lei lhes estão reservadas.
9. Relativamente à questão que se coloca no presente pedido, importa referir, quanto ao conceito de prestações de serviços médicos previsto no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, Processo 384/98. De acordo com o citado Acórdão, consideram-se prestações de serviços médicos, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
10. Por sua vez, o Comité IVA, no que respeita à possibilidade de aplicação de isenção de IVA à cirurgia plástica vem, através de uma Recomendação de 2011.10.19, referir que não é suficiente que a cirurgia plástica seja efetuada por um médico para poder beneficiar da isenção.
11. De facto, defende, os serviços relacionados com os cuidados de saúde dentro do conceito previsto, no caso concreto, na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva do IVA (a que corresponde o n.º 1 do artigo 9.º do CIVA) devem ser entendidos como uma terapêutica considerada necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e cura das doenças, incluindo as de natureza psicológica, ou outros distúrbios de saúde. Quando a cirurgia plástica é levada a cabo apenas com uma finalidade estética, não pode ser considerada como um serviço relacionado com cuidados de saúde.

CONCLUSÃO

12. Face ao anteriormente referido, nomeadamente, à jurisprudência comunitária constante no citado Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, bem como à Recomendação do Comité IVA de 2011.10.19, conclui-se que os atos médicos cujo objetivo terapêutico não vise a realização de diagnósticos, o tratamento e, na medida do possível, a cura de doenças ou anomalias da saúde, estão excluídos do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA.”
2. Pelo atrás exposto, significa que, os serviços prestados na área da medicina estética apenas podem beneficiar da isenção consagrada na norma anteriormente citada, quando os mesmos tenham subjacente um processo corretivo, reconstrutivo ou outro, que se insira no conceito do que, para efeitos de IVA, se considera como prestações de serviços médicos.
Caso contrário, aqueles serviços, ainda que realizados por profissionais que possuam as qualificações exigidas (médicos), não aproveitam da isenção estabelecida na isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, sendo sujeitos a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
Assim, a menos que os serviços  de "restauração capilar” tenham subjacente um processo corretivo, reconstrutivo ou outro, que se insira no conceito do que, para efeitos de IVA, se considera como prestações de serviços médicos (definidos como terapêutica considerada necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e cura das doenças, incluindo as de natureza psicológica, ou outros distúrbios de saúde), serão tributados à taxa normal, mesmo sendo efetuados por médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão.