Pareceres
IVA - Localização
18 Dezembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Localização
PT27772 - outubro de 2023

 

A empresa “A”, com sede no Funchal, vende mercadorias à empresa “B”, sediada na Tanzânia. As mercadorias são compradas a um fornecedor da Índia sendo enviadas diretamente da Índia para a Tanzânia.
Sabe-se que esta venda tem de ser comunicada no campo 8 da declaração periódica do IVA como transmissão de bens não tributados por aplicação das regras de localização previstas no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (fora do campo de imposto).
A dúvida prende-se com a menção que deverá constar na fatura emitida pela empresa “A” à empresa “B”. Deverá mencionar o motivo de isenção de IVA pelo artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do CIVA ou deverá mencionar não sujeito, não tributado (fora campo de imposto)?
A empresa “A” por vezes compra a mercadoria a um fornecedor da Alemanha enviando a mercadoria diretamente da Alemanha para o seu cliente na Tanzânia. A regra aplicada é a mesma do exemplo acima?

 


Parecer técnico

 


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em IVA das seguintes operações:
- A empresa portuguesa adquire bens ao fornecedor localizado na Índia e vende ao cliente localizado na Tanzânia. Os bens são enviados diretamente da Índia para a Tanzânia.
- A empresa portuguesa adquire bens ao fornecedor localizado na Alemanha e vende ao cliente localizado na Tanzânia. Os bens são enviados diretamente da Alemanha para a Tanzânia.
Por simplicidade e para maior clareza, passaremos a analisar as duas situações separadamente.

 

Aquisição de bens na Índia e enviados diretamente para a Tanzânia

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA) - regras de localização das operações - são tributáveis [em Portugal] as transmissões de bens que estejam situados no território nacional quando se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Nesta operação, estamos perante uma operação denominada de “falsa” triangular, tendo em conta que existem intervenientes sediados fora da comunidade.
Na operação exposta, os bens transacionados não chegam a entrar em território nacional, indo diretamente de um país terceiro (Índia) para um outro país terceiro (Tanzânia). Assim sendo, as operações estão fora do campo de incidência do imposto sobre o valor acrescentado em território nacional.
Nesta situação, em que o sujeito português compra e vende a mercadoria que vai diretamente da Índia para o cliente sediado na Tanzânia, como os bens nunca entram em território nacional, não haverá lugar a imposto em Portugal.
Note-se que, quando os bens são faturados pelo sujeito passivo português ao seu cliente da Tanzânia, uma vez que os bens são expedidos de um país terceiro diretamente para outro país terceiro, estamos perante uma operação não sujeita a IVA.
Face ao exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, entendemos que na emissão da fatura desta transmissão deverá ser colocada a menção: «Operação não sujeita nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).»
Neste sentido, nem a aquisição dos bens é considerada uma importação nem a sua posterior “transmissão” é considerada uma exportação, em território nacional, logo a operação descrita não se insere nas normas definidas no CIVA.
Assim, conforme referido na exposição, a(s) fatura(s) emitida(s) ao cliente da Tanzânia tem(têm) de ser evidenciada(s) no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica, porque se trata(m) de «operação(ões) efetuada(s) no estrangeiro que seria(m) tributável(eis) se fosse(m) efetuada(s) no território nacional», conforme artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea II) do CIVA.
Para comprovar o circuito dos bens, realçamos importância dos documentos de transporte, assim como a intervenção das alfândegas do país de origem e do país de destino e a existência de documentos aduaneiros que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

 

Aquisição de bens na Alemanha e enviados diretamente para a Tanzânia

 

No cenário descrito, uma vez mais, nem os bens se situam em Portugal quando se inicia o transporte nem aqui são colocados à disposição do adquirente.
Neste sentido, por aplicação da referida norma prevista pelo n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, a contrário, tal como acontece no ponto anterior, nem a compra nem a venda se consideram localizadas para efeitos de IVA em território nacional, não havendo qualquer sujeição a IVA em Portugal.
A operação descrita denomina-se de “falsa” triangular, na medida em que o circuito documental não acompanha diretamente o circuito dos bens e existem intervenientes sediados fora da comunidade.
Assim, nas operações descritas não se aplicam as regras das operações intracomunitárias, nomeadamente as regras da simplificação das operações denominadas “puras” triangulares (quando os três intervenientes são estabelecidos em três Estados-membros diferentes).
Na situação em apreço, os bens saem diretamente da Alemanha para o cliente da empresa portuguesa na Tanzânia.
Assim, tal como já referido, verificamos que as operações em causa não são sujeitas a IVA em território nacional, uma vez que se encontram fora do campo de incidência, pois, fisicamente os bens não entram, nem saem do território português.
Nesta situação, uma vez que os bens são expedidos diretamente da Alemanha para um país terceiro (Tanzânia), terão de ser submetidos os procedimentos de exportação a partir da Alemanha.
De facto, quando o sujeito passivo português adquire os bens ao seu fornecedor alemão, não está perante uma aquisição intracomunitária que origine tributação em sede de IVA em território português.
Relativamente à transmissão de bens, por parte da empresa portuguesa, esta não é uma transmissão onerosa em território nacional, pois os bens não são expedidos a partir do território português, logo, também neste caso, não há norma de incidência que abranja esta operação.
Em termos do preenchimento da declaração periódica, notamos que também esta(s) operação(ões) deverá(ão) ser evidenciada(s) no campo 8 do quadro 06 da declaração Periódica, porque se trata(m) de «operação(ões) efetuada(s) no estrangeiro que seria(m) tributável(eis) se fosse(m) efetuada(s) no território nacional», conforme artigo 20.º, n.º 1, alínea b), subalínea II) do CIVA.
Para comprovar o circuito dos bens, realçamos uma vez mais a importância dos documentos de transporte, assim como a intervenção das alfândegas do país de origem e do país de destino e a existência de documentos aduaneiros que devem acompanhar as mercadorias em circulação.
Face ao exposto, e conforme concluído para a operação analisada no primeiro, entendemos que na emissão da fatura desta transmissão deverá ser colocada a menção: «Operação não sujeita nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA (a contrario).»