Pareceres
IVA - Localização das prestações de serviços
26 Setembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - Localização das prestações de serviços
PT27648 - julho de 2023

 

Um sujeito passivo presta serviços de consultoria, via online, através de videochamadas. Tem atividade aberta, morada fiscal em Portugal, enquadra-se no regime de IVA trimestral, não tem contabilidade organizada e presta os serviços a partir de Portugal.
Neste momento, tem um potencial cliente, consumidor final, com a sua morada fiscal nos Estados Unidos. Este potencial cliente é um consumidor final e não uma empresa. Ao passar a fatura para este cliente, a mesma tem de incluir IVA ou pode ser emitida com IVA autoliquidação?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada prende-se com as regras de localização das prestações de serviços, que se encontram definidas no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
No caso em concreto, questiona sobre o enquadramento em IVA dos serviços de consultoria prestado a uma pessoa singular residente nos EUA.
A alínea a) do n.º 6 deste artigo define como primeira regra geral de localização das prestações de serviços, a tributação no país do adquirente, desde que este seja sujeito passivo de imposto com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nesse país.
Na situação de o adquirente não ser um sujeito passivo de imposto [alínea b), n.º 6], a obrigação de liquidação do imposto e respetiva entrega ao Estado, passa para o prestador de serviços quando este tenha no território nacional a sede da sua atividade.
Nos números seguintes deste artigo são definidas exceções aplicáveis às duas regras gerais, exceções a serviços prestados a destinatários que não são sujeitos passivos do imposto e a serviços especificamente identificados.
No caso das prestações de serviços relacionadas com consultoria efetuadas entre dois sujeitos passivos de imposto (neste caso entre um sujeito passivo em Portugal e um sujeito passivo fora da UE), deverá aplicar-se a referida regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pois os serviços relacionados com consultoria não se enquadram em qualquer exceção dos n.ºs 7, 8 e 12.
Se o adquirente da prestação de serviços é um sujeito passivo e, a este respeito sugerimos leitura do disposto no Ofício-Circulado n.º 30 115/2009, de 29 de dezembro, haverá lugar a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, pelo que na fatura o prestador colocaria a expressão «IVA autoliquidação».
Por sua vez, no caso em que o adquirente é não é sujeito passivo, que parece ser claramente o caso em concreto, então importa considerar o disposto na alínea c) do n.º 11 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(...) 11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade:
(...)
c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento.»
Neste último cenário, admitindo estar perante uma prestação de serviços de consultoria, enquadrada na regra geral de localização, em que o adquirente é um particular de um país terceiro, a operação não se localizaria em Portugal.
Neste caso em concreto, as operações não tributáveis em território nacional, deverão ser consideradas no campo 8 da declaração periódica.