Pareceres
IVA - recapitulativo
29 Setembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - recapitulativo
PT27653 - julho 2023

 

Em junho foi efetuada uma fatura para um cliente intracomunitário no valor de quatro mil euros. Foi enviada a declaração recapitulativa com esse valor. Contudo, verificou-se que, por lapso, essa mesma fatura tinha sido faturada por um valor superior em 800 euros.
Foi efetuado uma nota de crédito no valor da diferença, mas no mês de julho.
Qual o tratamento contabilístico e fiscal para esta situação?
Tem de se enviar uma declaração recapitulativa de substituição referente ao mês de junho (data da fatura), uma vez que a nota de crédito é de julho?
Em que mês é declarada na declaração recapitulativa de IVA a nota de crédito?
Em relação à declaração periódica de IVA de junho, tem de ser substituída, sendo que a nota de crédito é de julho?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico e obrigações declarativas, em sede de IVA, quando se procede à emissão de uma nota de crédito a clientes comunitários.
No caso apresentado, a entidade emitiu uma fatura no mês de junho, relativa a uma transmissão intracomunitária, tendo esta operação sido incluída na declaração recapitulativa. Em julho a entidade detetou que o valor da fatura é superior ao devido, pelo que emitiu a respetiva nota de crédito.
Quando existe a emissão de notas de crédito relativas a transações intracomunitárias de bens deve atender ao disposto na Informação n.º 1 106, de 21 de março de 1994, da direção de serviços do IVA (DSIVA).
Se a nota de crédito implicar alterações ao valor tributável das transmissões intracomunitárias deve proceder-se do seguinte modo:
- Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a transmissão intracomunitária dos bens, a alteração decorrente da emissão da nota de crédito, seja por desconto, devolução, anulação ou outra redução da operação deve ser, desde logo, considerada no preenchimento da declaração periódica e da declaração recapitulativa.
- Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a transmissão intracomunitária de bens, deve ser submetida uma declaração periódica de substituição e uma declaração recapitulativa de substituição, contemplando a alteração entretanto ocorrida.
- Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens, mas apenas um novo fluxo documental (por exemplo, concessão de descontos, abatimentos ou bónus), ainda que já tenha sido submetida a declaração periódica do IVA, não haverá necessidade de proceder a correções na declaração periódica nem na declaração recapitulativa.
Há ainda que ter em consideração as instruções emitidas pelo Ofício-Circulado n.º 30 113/2009, de 20 de outubro, nomeadamente nos pontos 14 e 15:
«14. Deve ser enviada uma declaração recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:
- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;
- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;
- Por quaisquer correções resultantes de erros ou omissões praticadas na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.
15. Quando a substituição da declaração recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da declaração periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.»
Pelos procedimentos descritos, as notas de crédito, quando determinam a alteração do valor tributável das transmissões intracomunitárias de bens, implicam a redução do valor tributável referente às faturas que são objeto de retificação.
Essa redução do valor é efetuada por dedução simultânea no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA e no campo 4 do quadro 04 da declaração recapitulativa, ambas referentes ao período em que as respetivas faturas foram objeto de correção.
Face a este procedimento, nunca é possível a existência de valores negativos nas declarações periódicas de IVA ou nas declarações recapitulativas, pois o valor das notas de crédito deve ser deduzido nas declarações onde estão incluídos os valores das faturas que são objeto de correção, ainda que seja efetuado através da entrega de declarações de substituição.
Recorde-se que é obrigatória a indicação na nota de crédito de uma referência à fatura objeto de correção ou alteração nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do CIVA. Todavia, a AT, através do Ofício-Circulado n.º 30 141/2013, de 4 janeiro, entende ser possível a indicação na nota de crédito de um período temporal a que se refere a alteração, quando não seja viável a identificação da fatura ou faturas objeto da correção.
Face ao exposto, e em resposta à questão colocada, quanto às notas de crédito em causa (não tendo havido fluxo físico de bens), deve-se adotar o procedimento previsto no ponto 1 da Informação n.º 1 106/1994, quando estas tenham sido emitidas antes do envio da declaração periódica de IVA do período da data de emissão das faturas objeto de correção, efetuando-se a dedução dos montantes das notas de crédito nos respetivos campos dessas declarações.
Caso as notas de crédito das transmissões sejam emitidas após essa data de entrega da declaração periódica, há que adotar o ponto 3 da informação n.º 1 106/1994, não havendo que incluir os montantes dessas notas de crédito em qualquer declaração periódica ou declaração recapitulativa.
Em termos contabilísticos, estando perante uma diferença de preço corrigida através de uma nota de crédito, o registo contabilístico passará por debitar a respetiva conta onde foi contabilizado o rédito (assumimos que uma subconta da conta 71).