IVA - Reembolso
PT27593 - maio de 2023
Quais as despesas que são elegíveis para solicitar IVA em cada país da UE?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com a possibilidade de pedir o reembolso do IVA suportado num país comunitário e qual o procedimento.
Relativamente ao IVA suportado na aquisição de bens e serviços noutros Estados-membros, porque se trata de um imposto suportado em operações realizadas fora do território nacional, não poderá ser objeto de dedução nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
Assim, se o sujeito passivo português suportou imposto pago num país da comunidade, caso não tenha aí registo para efeitos de IVA, só poderá ser ressarcido desses valores através do pedido de reembolso. Se estiver registado no país em causa poderá, nos termos da legislação vigente nesse país, exercer o direito à dedução desse imposto (nesse país).
Neste âmbito, os sujeitos passivos estabelecidos no território nacional podem solicitar o reembolso do IVA suportado noutros Estados-membros, nos termos dos artigos 1.º ao 4.º do Regime de Reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro do reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o direito interno, a Diretiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do referido regime, os sujeitos passivos nacionais que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis noutros Estados-membros devem apresentar no portal da AT, por via eletrónica, o correspondente pedido, no prazo referido no artigo 8.º (prazo esse que, no limite, será até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível), de acordo com as condições fixadas no Estado-membro ao qual é solicitado o reembolso.
De acordo com o artigo 8.º do referido Diploma, o período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a 50 euros. É possível o pedido de reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o valor a reembolsar seja superior a 400 euros. É ainda possível efetuar o pedido de reembolso por um período inferior a três meses desde que esse período termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a 50 euros.
Conforme dispõe o n.º 5.º do mesmo artigo, em qualquer das situações anteriormente referidas, o pedido deve ser apresentado até 30 de setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível.
No sítio da AT, o reembolso é solicitado através do acesso sucessivo a Serviços tributários>Outros serviços>IVA>Pedido de reembolso a outros Estados-membros.
Os pedidos de reembolso devem conter:
- A identificação do sujeito passivo;
- A descrição da atividade económica (Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006);
- A identificação da conta bancária para a concretização do reembolso;
- Listagem das faturas, incluindo, para cada uma delas, a data e o número, identificação do fornecedor, valor tributável, o IVA dedutível e a natureza dos bens e serviços adquiridos, identificados por códigos harmonizados (Regulamento (CE) n.º 1174/2009 da Comissão de 30 de novembro de 2009);
- Se for o caso, identificação do representante fiscal.
- Os pedidos de reembolsos compreendem o imposto suportado no período a que o pedido respeita. Pode abranger as faturas não incluídas em pedidos anteriores, desde que referentes a operações concluídas durante o ano civil.
- Os pedidos devem ser apresentados em português ou inglês.
- Ao pedido não tem de ser junto qualquer documento. Caso o Estado-membro de reembolso tenha necessidade de elementos, solicitá-los-á por correio eletrónico, devendo os elementos requeridos ser remetidos pela mesma via.
- Não é elegível para efeitos de reembolso, o IVA incorretamente faturado e o IVA excluído do direito à dedução.
- Os pedidos de reembolso devem, regra geral, respeitar a montantes de IVA não inferiores a 50 euros, no caso de pedidos correspondentes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil;
- Se o montante de IVA a reembolsar for superior a 400 euros, o pedido pode ser efetuado de forma mais célere, não podendo, no entanto, abranger um período inferior a três meses consecutivos.
De acordo com o artigo 5.º da Diretiva referida, o direito ao reembolso do imposto pago a montante é determinado por força da Diretiva 2006/112/CE (que substituiu a 6.ª Diretiva), conforme aplicada no Estado-membro de reembolso.
Face ao exposto, as limitações ao reembolso estabelecidos no regime, estão relacionadas com o facto de o requerente não ter qualquer direito à dedução do imposto suportado, ou ter apenas um direito parcial à dedução (de acordo com o seu pro rata, por exemplo) e não com a limitação à dedução do imposto que o país do estabelecimento imponha relativamente ao imposto suportado na aquisição de alguns bens ou serviços.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 2.º do Regime, o reembolso é efetuado de acordo com as condições fixadas no Estado-membro ao qual é solicitado o reembolso. Assim, por exemplo, se o IVA contido nas despesas de refeições e alojamentos for dedutível em determinado Estado-membro, o sujeito passivo português terá direito ao seu reembolso, apesar de em Portugal não ser dedutível, o mesmo se verificando em relação ao gasóleo, que será totalmente reembolsável, desde que naquele país seja totalmente dedutível.
Alguns países da UE preveem a possibilidade de reembolso para certas despesas que em Portugal não são dedutíveis. É possível consultar a categoria de despesas com direito ao reembolso do IVA em determinado Estado-membro através da página constante nesta ligação.
Especificamente quanto ao procedimento eletrónico para os pedidos de reembolso, aconselhamos a consulta das FAQ aqui.
Em termos de IRC temos de ter em atenção o que nos diz a Circular n.º 14/2008, de 11 de julho.
Esta circular refere-nos que «sempre que não seja exercido o direito ao reembolso do IVA, o montante do IVA contabilizado como custo não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código.»
Assim, em termos contabilísticos existem duas hipóteses possíveis:
- Ou não se pretende solicitar o reembolso desse imposto, nessa altura o IVA suportado vai onerar o respetivo gasto que o originou e será acrescido ao valor do gasto relativo à sua natureza, ou seja, pelo seu valor total (IVA incluído).
- Ou sabe-se à partida que irá ser solicitado o reembolso deste imposto, pelo que, desde logo a importância suportada deverá ser relevada numa conta 24 - Estado e outros entes públicos, mais propriamente numa subconta da conta 2438 - IVA - Reembolsos pedidos, cuja denominação poderá ser o país onde o reembolso vai ser pedido.
Sempre que não seja exercido esse direito ao reembolso (sendo esse reembolso possível), o montante do IVA contabilizado como gasto não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código, terá de ser acrescido no quadro 07 da declaração modelo 22.
Sendo exercido esse direito, o IVA suportado nas condições referidas, será restituído pelo que naturalmente não fará parte dos gastos do sujeito passivo.