Pareceres
IVA - Regime da margem
13 Março 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Regime da margem
PT28366 - novembro de 2024

 

Determinado contribuinte pretende ter uma segunda atividade (CAE 45110), no caso aquisição de veículos automóveis em segunda mão e posterior venda (regime da margem em sede de IVA). Acontece que, à data, encontra-se isento pelo artigo 53.º do CIVA. Neste caso, terá de liquidar o IVA sobre a margem de lucro?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, na aplicação do regime especial de tributação dos bens em segunda mão (RETBSM), na revenda de viaturas usadas. É-nos referido que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA.
Em sede de IVA e resumindo o que é o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, somos a referir que este se encontra regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro. Estão sujeitas a IVA as transmissões de bens em segunda mão, por sujeitos passivos revendedores, quando estes tenham adquirido os bens, no interior da comunidade (em Portugal ou noutro Estado-membro), numa das seguintes condições:
- A uma pessoa não sujeito passivo (por exemplo, particular);
- A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta ao abrigo do n.º 32 do artigo 9.º do CIVA ou de disposição legal idêntica vigente no Estado-membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
- A outro sujeito passivo desde que a transmissão feita por este tenha tido por objeto um bem de investimento e que tenha sido isenta ao abrigo do artigo 53.º do CIVA ou disposição legal idêntica vigente no Estado-membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
- A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este efetuada esteja abrangida por um regime de tributação da margem.
Por "revendedor" deve entender-se, conforme define a alínea c) do artigo 2.º deste regime, o sujeito passivo que «no âmbito da sua atividade, compra, afeta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo atue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda.»
A verificarem-se as condições de aplicação deste regime especial, o IVA das transmissões efetuadas pelo sujeito passivo será calculado operação a operação, sobre a margem obtida, conforme resulta do artigo 4.º do regime especial:
«O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este tenha sido liquidado e venha expresso na fatura ou documento equivalente.»
Assim sendo, o IVA a liquidar aquando da transmissão da viatura pelo regime da margem, é determinado de acordo com a fórmula acima indicada. De referir que, no preço de aquisição a considerar para o cálculo não se encontra incluído o imposto sobre veículos (ISV) e as despesas de legalização das viaturas, a este propósito aconselhamos a leitura da Informação Vinculativa, processo n.º 12 673, de 28/11/2017.
Nas transmissões de bens em segunda mão, que não preencham os requisitos acima citados, deve aplicar-se o regime geral do IVA, podendo ainda este aplicar-se por opção do sujeito passivo, conforme o n.º 1 do artigo 7.º do Regime especial dos bens em segunda mão:
«O sujeito passivo revendedor poderá optar pela liquidação do imposto nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da margem.»
Conforme o n.º 3 do artigo 5.º do regime especial dos bens em segunda mão, o imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua atividade tributada.
Por outro lado, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do regime dos bens em segunda mão, pelas vendas abrangidas por este regime, o revendedor deverá mencionar nas suas faturas «Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão», não devendo discriminar o IVA devido.
No caso concreto, é-nos referido que o sujeito passivo se encontra enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA.
Beneficiam do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, «os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 euros.»
Assim, para que um sujeito passivo possa beneficiar o referido regime tem de cumprir, cumulativamente, com as seguintes condições:
- Não possuir, nem ser obrigado a possuir contabilidade organizada;
- Não praticar operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- Não exercer uma atividade prevista no anexo E do CIVA;
- Não ter atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 14 500 euros (em 2024) ou 15 000 euros (em 2025).
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Código do IVA, quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
- Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
- No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
- No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
O imposto torna-se devido com referência às operações efetuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os números 2 ou 4 (n.º 5 do artigo 58.º do CIVA).
Face ao exposto, o facto de o sujeito passivo começar a exercer a atividade de compra e venda de viaturas usadas, não é necessariamente impeditivo que este permaneça no regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.
Assim, e em resposta à questão em concreto, com o exercício da nova atividade o sujeito passivo não terá, obrigatoriamente, de aplicar o regime da margem na revenda de viaturas em segunda mão, ou pelo regime normal.
No entanto, e na eventualidade de, com o exercício da nova atividade, o sujeito passivo ultrapassar o limite previsto no artigo 53.º do Código do IVA, deve este entregar uma declaração de alterações de atividade (que pode consultar nesta ligação) durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha ultrapassado o referido limite, sendo o imposto devido, pelas operações efetuadas, a partir do mês seguinte, em fevereiro.
Perante este cenário, e a partir do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que tenha ultrapassado o referido limite, o sujeito passivo passa a estar enquadrado no regime normal do IVA e sujeito às obrigações gerais do imposto previstas no artigo 29.º do CIVA.
Ainda que cumpra com os demais critérios para se enquadrar no regime especial de isenção, pode o sujeito passivo, nos termos do artigo 55.º do CIVA, renunciar o referido regime e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis, sendo que, o direito de opção é exercido mediante a entrega da declaração de alterações, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação.
Tendo exercido o direito de opção, o sujeito passivo é obrigado a permanecer no regime normal do IVA, por que optou, durante um período de, pelo menos, cinco anos.
Estando abrangido pelo regime normal do IVA (por imposição legal ou por opção), poderá, nas circunstâncias anteriormente referidas, aplicar o regime da margem na revenda de viaturas usadas, relembrando que, ainda assim, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do regime especial dos bens em segunda mão, pode o sujeito passivo optar pela aplicação do regime normal.