IVA - Regras de localização
PT28492 - fevereiro 2025
Determinada empresa portuguesa faz um contrato de trabalho com trabalhadores portugueses residentes nos Países Baixos. Posteriormente irá prestar serviços de manutenção aérea a uma sociedade com sede também naquele país.
Nesta situação, a localização das prestações de serviços deve seguir a regra do denominado «princípio do país do adquirente», ou seja, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal, em sede de IVA relativamente a prestação de serviços de manutenção aérea realizada a um sujeito passivo sedeado nos Países Baixos.
Em referência ao modo de utilização do Código do IVA, importa em primeiro lugar enquadrar a entidade e a operação praticada face às normas de incidência subjetiva (artigo 2.º do Código do IVA) e objetiva (artigo 1.º do Código do IVA). Posteriormente, teremos de aferir da territorialidade ou localização da operação - artigo 6.º do Código do IVA - de modo a determinar em que local deverá a operação ser sujeita a tributação. Determinado o local da tributação deve, então, aferir-se da existência de normas de isenção que se apliquem ao caso.
Assim, no caso em análise, depois de confirmada a sujeição objetiva (tratar-se de prestações de serviços) e subjetiva (os prestadores de serviços serem sujeitos passivos) das operações, deve analisar-se a territorialidade da operação. Para o efeito importa considerar o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 6.º do Código do IVA.
Existem, assim, duas regras de localização das operações definidas no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ou seja, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços a:
- Sujeitos passivos de IVA em território português, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador [alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA];
- Às pessoas que não sejam sujeitos passivos de imposto (particulares), quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados [alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA]. Daqui resulta, que:
- Pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a localização da operação será no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente, isto desde que estejamos perante serviços prestados a sujeitos passivos, denominados de business to business (B2B), ou seja, serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos de IVA.
- Pela alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a localização da tributação será no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador, isto, se estivermos perante serviços prestados a não sujeitos passivos de IVA, ou seja, prestações de serviços que tenham como destinatários não sujeitos passivos de IVA (pessoa particular ou coletiva que não seja sujeito passivo de IVA), operações denominadas de business to consumer (B2C).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do CIVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.
Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.
As exceções comuns às duas regras gerais são as constantes do quadro a seguir apresentado, cujas prestações de serviços são tributadas do modo nele indicado:
Natureza da prestação de serviços |
Local de tributação |
Prestações de serviços relacionadas com imóveis. |
Lugar onde se situa o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente. |
Prestações de serviços de transporte de passageiros. |
Lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente. |
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros. |
Lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente. |
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros. |
Lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente. |
Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso. |
Lugar onde as manifestações são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente. |
Locação de curta duração de um meio de transporte. |
Lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente, independentemente da qualidade deste.
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Assim, estando em causa prestações de serviços que não se enquadrem em nenhuma das exceções referidas nos n.ºs 7 e n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, efetuadas por um sujeito passivo português a um sujeito passivo localizado nos Países Baixos, aplicar-se-á a regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, nos termos da qual as referidas prestações de serviços se localizam e são tributáveis nos Países Baixos.
Face ao exposto e no caso em concreto o sujeito passivo português deve emitir as faturas sem IVA e com a menção «IVA – autoliquidação».
Em termos de obrigações declarativas, sendo o adquirente sujeito passivo na Comunidade deverá relevar as prestações de serviços no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica, assim como relevar a operação na declaração recapitulativa porque a tributação foi deslocalizada para o Estado-membro do adquirente, de acordo com a regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.