IVA - Regras de Localização
Uma pessoa criou um site para venda de produtos de beleza em que vai funcionar apenas como intermediário. A pessoa reside em Portugal, vai iniciar a sua atividade, terá um fornecedor com sede nos Estados Unidos, e as vendas também serão realizadas para clientes (à partida, consumidores finais) nos Estados Unidos. Tudo será realizado através do site, no formato de dropshiping. A plataforma usada será a Zendrop. A atividade terá de ser iniciada no regime do IVA, para já no regime simplificado, mas tenho dúvidas acerca do enquadramento fiscal da faturação. Seria possível darem-me alguma ajuda, a nível de faturação, IVA e obrigações ficais inerentes a este conceito?
Parecer Técnico
As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da transmissão de bens em território americano através do modelo dropshipping.
No caso concreto, refere que determinado sujeito passivo de IRS, residente em território nacional, irá iniciar atividade na Categoria B, sendo que “terá um fornecedor com sede nos Estados Unidos, e as vendas também serão realizadas para clientes (à partida, consumidores finais) nos Estados Unidos”.
De acordo com a informação da questão, esta atividades desenrolar-se-á integralmente “através do site, no formato de dropshiping”, sendo que “a plataforma usada será a Zendrop”.
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA destas operações.
Ora, o número 1 do artigo 6.º do CIVA indica que:
“1 – São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente”.
Esta norma representa a transposição do artigo 31.º e do primeiro parágrafo do artigo 32.º, ambos da Diretiva IVA, que referem o seguinte:
“Artigo 31.o
Caso os bens não sejam expedidos nem transportados, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento da entrega.
Artigo 32.o
Caso os bens sejam expedidos ou transportados pelo fornecedor, pelo adquirente ou por um terceiro, considera-se lugar da entrega o lugar onde se encontram os bens no momento em que se inicia a expedição ou o transporte com destino ao adquirente”.
Deste modo, as transmissões de bens que se encontrem em território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição, ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são colocadas à disposição dos seus adquirentes, deverão ser consideradas como operações internas efetuadas em Portugal, sendo, desse modo, localizadas e, consequentemente, tributadas em território nacional.
Contudo, como, no caso concreto, os bens não chegam a entrar em território nacional (indo, de acordo com a informação da questão, diretamente dos Estados Unidos da América para os adquirentes sujeitos passivos ou consumidores finais americanos), tais operações, nos termos do número 1 do artigo 6.º do CIVA (a contrario), não são tributadas em Portugal, devendo as faturas a emitir pelo sujeito passivo português aos seus clientes (que, caso não tenham de ser emitidas através de um registo criado no país onde são feitas as operações, terão, face ao disposto na alínea b) do número 2 do artigo 35.º-A do CIVA, de respeitar as regras de faturação vigentes em Portugal) conter a seguinte menção: “Não sujeito – número 1 do artigo 6.º do CIVA”.
Este entendimento é corroborado, por exemplo, pela Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 16714, por despacho de 2019-12-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar através da seguinte ligação.
Em termos de Declaração Periódica, os valores referentes a estas vendas deverão ser relevados no Campo 8 do Quadro 06 da Declaração Periódica, uma vez que estamos perante "uma operação efetuada no estrangeiro que seria tributável se fosse efetuada no território nacional" – artigo 20.º, n.º 1, alínea b), II) do CIVA.
Aconselhamos, por fim, a que o sujeito passivo confirme junto das respetivas autoridades fiscais americanas eventuais obrigações em matéria de liquidação e registo para efeitos do imposto similar ao nosso IVA comunitário vigente nesse país.