PT20654
IVA - Regras de localização e transporte de passageiros
Uma empresa francesa, não residente em território nacional, tem como atividade o transporte de passageiros. O percurso realizado é França - Espanha - Portugal. A parte do transporte realizado em Portugal é tributada no nosso país? Em caso afirmativo, qual o procedimento para entregar o imposto ao Estado português?
Parecer técnico
O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas na Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, pelo artigo 2.º da Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, no que diz respeito da localização das prestações de serviços.
Assim, a localização das prestações de serviços, segue, a regra do denominado "princípio do país do adquirente", isto é, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio desde que este seja sujeito passivo (artigo 6.º n.º 6 alínea a)). Ou a localização das prestações de serviços, segue, em princípio, a regra do denominado "princípio do país de origem", isto é, a tributação é efetuada onde o prestador tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio caso este seja um "particular" (artigo 6.º n.º 6 alínea b)).
No entanto, existem no artigo 6.º do n.º 7 ao n.º 12 do Código do IVA as exceções às regras gerais, específicas atendendo às características próprias dos serviços prestados.
No que respeita ao transporte de passageiros, determina o nosso Código do IVA, o seguinte:
Pelo disposto na alínea b) do n.º 7 e alínea b) do n.º 8, ambos do artigo 6.º do CIVA, só ficam sujeitas a IVA as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional.
De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto "o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões", pelo que o transporte de pessoas cujos destinos estejam elencados na referida norma, está isento.
Face ao exposto, referimos que, os fornecedores (por ex: fornecedores nacionais e comunitários) quando faturam os seus serviços de transporte de passageiros, a tributação dessas operações, se efetuada por fornecedores estabelecidos em território nacional é feita nos termos gerais do Código do IVA.
Efetivamente existem regras específicas de localização do IVA, que nos referem que, independentemente da qualidade do adquirente (particular ou sujeito passivo) o transporte de passageiros é tributado em território nacional em relação aos percursos nele realizados (conforme alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA). Não sendo, por sua vez, tributado no território nacional em relação aos percursos realizados fora dele (vide alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA).
No caso em análise, localizam-se em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida em território nacional. No entanto, quando se trate de transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro, beneficia da isenção de imposto, consignada na alínea r) do artigo 14.º do CIVA.
Por outro lado, não são consideradas localizadas e, consequentemente, não são tributadas em território nacional, as prestações de serviços de transporte de passageiros efetuadas cujos percursos são realizados fora do território nacional, ou seja, são localizadas e tributadas em Espanha e França (países onde os percursos são realizados).
O critério específico para a divisão do valor tributável é a divisão proporcional às distâncias percorridas em cada um dos Estados-Membros.
Neste âmbito, aquando da emissão da fatura, deve ser dividido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode compor-se na seguinte menção (de acordo com a norma vigente em França, norma reflexa à nossa): "Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA", e "Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA".
O enquadramento acima efetuado resulta de uma informação vinculativa emitida a 04-06-2012, Processo: n.º 3307, com o assunto: Assunto: "Localização de operações - Transporte de passageiros relacionados com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro. Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor." Pelo que desde já aconselhamos a sua leitura.
Note-se que, para o enquadramento da operação em análise, em sede de IVA, não releva a entidade emitente, mas antes o seu enquadramento face às regras acima previstas.
Tendo em conta que o transporte de passageiros, que nos refere, se realiza da Europa para
Portugal, poderá a operação ser isenta de IVA em França, por norma reflexa à nossa alínea r), n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.