Pareceres
IVA - Sujeito passivo misto/Isenções
29 Dezembro 2023
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

 

PT27782
IVA / Sujeito passivo misto / Isenções
Novembro - 2023


Determinada clínica médica com a especialidade de gabinete de análises clínicas/enfermagem; de medicina geral e familiar; de pediatria; de psicologia; de psiquiatria; de ginecologia/obstetrícia; de gastroenterologia; de dermatologia; de terapia de fala/outras terapias; e de alergologia/imunoalergologia, pretende saber se estas especialidades se encontram abrangidas pela isenção do artigo 9.º do Código do IVA? Mesmo estando isenta, a empresa pode renunciar à isenção de IVA e passar a ter a possibilidade de dedução de IVA, por exemplo, na compra de material de escritório e ferramentas de desgaste rápido?

Parecer técnico


A questão apresentada está relacionada com a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) prevista no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), no âmbito da prestação de serviços de: Gabinete de análises clínicas/enfermagem; Medicina geral e familiar; Pediatria; Psicologia; Psiquiatria; Ginecologia/Obstetrícia; Gastroenterologia; Dermatologia; Terapia de Fala /Outras Terapias; Alergologia/Imunoalergologia.

As prestações de serviços efetuadas no território nacional a título oneroso por um sujeito passivo agindo como tal são operações sujeitas a IVA, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA.

Sendo que o conceito de prestação de serviços de encontra no n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA: "... são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens...".

Não obstante a sujeição a imposto, importa sempre analisar a existência de norma de isenção que seja aplicável.

Prescreve-se na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA que ficam isentas de IVA “As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”.

Trata-se de uma isenção, que opera no âmbito da saúde humana, em função da natureza dos serviços prestados, sem destrinçar a forma jurídica do prestador de serviços médicos, bastando para tanto que o profissional de saúde possua as qualificações académicas e profissionais exigidas para o exercício da profissão.

Por sua vez, e no sentido de abarcar as prestações de serviços médicos efetuadas em meio hospitalar e serviços conexos, consigna-se na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA que estão isentas de imposto “As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares”.

Não obstante os dois normativos visarem isentar de imposto as prestações de serviço relacionados com a saúde humana, eles têm âmbitos de aplicação distintos. Se, por um lado, a alínea 1) isenta os atos médicos levados a efeito no domicílio profissional do prestador, no domicílio do adquirente ou fora destes, a alínea 2) vem isentar os serviços médicos executados em meio hospitalar.

Conforme referido no ponto 7 da Informação Vinculativa - Processo: n.º 15519, por despacho de 2019-04-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que a isenção, disposta da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, a qual decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, “tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas.”

Relativamente às atividades de Enfermagem, Medicina geral e familiar, Pediatria, Psicologia, Psiquiatria, Ginecologia/Obstetrícia, Gastroenterologia, Dermatologia, Alergologia / Imunoalergologia, estão expressamente previstas n.º 1 do artigo 9.º do CIVA ou incluídas das atividades de serviços médicos, estão assim isentas deste imposto.

O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho regula o exercício das atividades profissionais de saúde, adiante designadas por atividades paramédicas, que compreendem a utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.

No anexo a este diploma, entre outras, constam as seguintes atividades: Análises clínicas e de saúde pública e Terapia da fala. Assim, visto que se encontram abrangidas pelas atividades paramédicas, também estão isentas pelo n.º 1 do artigo 9.º do CIVA.

Quanto às “Outras Terapias” importa aferir que terapias, efetivamente estão aí incluídas, a fim de aferir se fariam parte das atividades paramédicas.

Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde.

Desta forma, as prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.

Assim, às atividades que não se possam enquadrar no n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, não poderá ser aplicada a isenção, sendo devida a sujeição em IVA, à taxa aplicável nos termos do artigo 18.º do CIVA.

Relativamente à renúncia à isenção estabelece o artigo 12.º do CIVA que podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às suas operações:
“(...)
b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases; “

Relembra-se que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do CIVA, a renúncia é exercida através da entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir da data da sua apresentação.

Em face do exposto, a renúncia não é possível, se os serviços médicos não tiverem enquadramento na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, mas sim na alínea 1) do mesmo artigo.