PT28039 - IVA / Taxas
Fevereiro 2024
Relativamente à aplicação da taxa reduzida da verba 2.27 do CIVA, nomeadamente sobre a exigência de contrato de empreitada para a possível aplicação da taxa reduzida (desde que haja detalhe dos materiais incorporados e que sejam menos de 20% do valor global da obra), surgem dúvidas sobre a exigência desta empreitada ser reduzida a um contrato escrito. No caso específico, determinado sujeito passivo misto, quando obtém as faturas dos fornecedores das ditas obras, sendo o IVA em regime de autoliquidação, cabe-lhe a ele determinar a taxa de IVA para a autoliquidação.
Numa prestação de serviços de simples pinturas da casa, onde a fatura tenha detalhado o valor dos materiais em separado (valor inferior a 20%), é exigido que exista um contrato escrito e empreitada para a aplicação dos 6%?
No caso de um simples trabalho de canalização, também com autoliquidação e detalhe dos materiais (inferior a 20%), para a aplicação da taxa de 6% é necessário um contrato escrito de empreitada com o canalizador?
Na prática, a não ser que sejam grandes obras de remodelação, não existem contratos escritos destas prestações de serviços, existindo, na melhor das hipóteses, apenas um orçamento aceite. É suficiente?
Parecer Técnico
A questão colocada relaciona-se com a aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA.
Como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.»
A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA refere que beneficiam da taxa reduzida de IVA:
«As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.
A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.»
O Ofício-Circulado n.º 30135, de 26 de setembro de 2012, refere no seu ponto 3 que «aquela verba engloba, unicamente, os serviços efetuados em imóvel ou fração autónoma desde que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se nestas condições o imóvel ou fração autónoma que esteja a ser utilizado como habitação no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado para o mesmo fim.
Não têm cabimento nesta verba os imóveis ou frações autónomas que, antes ou depois das obras, se encontrem devolutos, designadamente, por se se destinarem a arrendamento ou venda.
Contudo, nos casos em que, antes das obras, o imóvel ou fração autónoma se encontrava habitada e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação, esta empreitada pode beneficiar da aplicação desta verba, desde que não exista um período em que o imóvel esteja devoluto, isto é, quando o novo arrendamento tiver início logo após o final das obras.»
Poderão ser considerados "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba, quer o dono da obra seja o proprietário ou o locatário do imóvel.
Nos casos em que o dono da obra é um condomínio, quer este último tenha a qualidade de sujeito passivo, quer tenha a qualidade de não sujeito passivo, o mesmo é também beneficiário da aplicação da taxa reduzida, desde que a obra seja realizada em imóvel afeto à habitação.
Relativamente às transmissões de bens, não têm enquadramento nesta verba, nomeadamente, o fornecimento de elevadores, escadas rolantes, meios de aquecimento ou refrigeração, cozinhas, lareiras ou quaisquer outros equipamentos domésticos e mobiliários, ainda que se destinem a um imóvel afeto a habitação. Em consequência, esses bens são tributados à taxa normal de 23%.
Consideram-se também excluídos da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, nomeadamente acréscimos sobrelevações e reconstruções de bens imóveis. E afastadas do preceito estão, ainda, as empreitadas sobre bens imóveis, utilizados para o exercício de uma atividade profissional, comercial, industrial ou de prestações de serviços, bem como os trabalhos de limpeza, a manutenção de espaços verdes, as empreitadas em bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, minigolfe, campos de ténis ou golfe e instalações similares.
A parte final da verba 2.27 estabelece que, se os materiais incorporados na empreitada representam um valor igual ou menor de 20% do custo total da mesma, a taxa aplicável será a totalidade da taxa reduzida. Se aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o empreiteiro deve ter em conta o seguinte:
• Se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa de 6% aos serviços prestados e a taxa de 23% às transmissões de bens efetuadas.
• Se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a verba 2.27, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa de 23%.
De igual forma, é referido no ponto 9 do Ofício-Circulado n.º 30135, de 26 de setembro de 2012:
«9. Realização de empreitadas parcialmente abrangidas pela verba 2.27
No caso de empreitadas efetuadas em imóveis afetos à habitação, que incluam obras abrangidas pela verba 2.27 e, também, obras excluídas da aplicação daquela verba, como, por exemplo, piscinas, jardins, lojas comerciais, etc., podem ocorrer as seguintes situações:
i) Se o prestador dos serviços emite uma fatura discriminando os valores, ou seja, distinguindo por um lado o valor da obra realizada no imóvel afeto à habitação, abrangida pela verba 2.27 e, por outro lado, o valor da obra excluída da aplicação desta verba, aplica a taxa reduzida à primeira obra e a taxa normal à segunda.
ii) Se o prestador dos serviços emite uma fatura pelo valor global da empreitada, sem discriminar os serviços, aplica a taxa normal àquele valor global.»
A fatura de remodelação, restauro, reparação ou conservação emitida nos termos do artigo 36.º do CIVA referente à prestação de serviços abrangida pela verba 2.27, deve conter o motivo justificativo da aplicação da taxa reduzida, através da indicação "taxa reduzida ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA", bem como a identificação do dono da obra e do imóvel ou fração autónoma onde foram efetuados os serviços, além dos restantes elementos exigíveis no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
Realçamos que os imóveis destinados a ser vendidos após obras de conservação e reparação, não cumprem os requisitos atrás enumerados, por os imóveis se destinarem à venda, não se verificando a condição de "...antes das obras, o imóvel ou fração autónoma se encontrava habitada e, após as mesmas, é objeto de um novo arrendamento para habitação..."
Concluindo, poderá ser aplicável a taxa reduzida de IVA às empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, excluindo, portanto, as frações destinadas a atividades comerciais e prestações de serviços, e, desde que o valor dos materiais incorporados não exceda 20% do valor global da prestação de serviços.
Relativamente à questão do contrato escrito, salvo melhor opinião, não se trata de uma exigência fiscal, mas sim de sum exigência legal, em concreto da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho. De notar que esta lei tem como objetivo estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Não obstante a nossa opinião, consideramos que poderá ainda questionar a Autoridade Tributária e Aduaneira.