Pareceres
IVA – Taxas de operações de transporte internacional de passageiros
16 Maio 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – Taxas de operações de transporte internacional de passageiros
PT27973 - fevereiro de 2024

 

Uma empresa com o CAE 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, N.E., possui autocarros e presta serviços de transporte de passageiros. O transporte de passageiros, por vezes, é de Portugal para outros países da União Europeia.
Numa viagem de Portugal para Espanha, o serviço é faturado a um cliente espanhol com registo válido no VIES. Nos quilómetros percorridos em Portugal aplica-se o IVA à taxa reduzida? Nos quilómetros percorridos em Espanha, sendo uma operação isenta de IVA, o motivo da isenção é a alínea r) do artigo 14.º do CIVA ou alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA? Todo o serviço pode ser considerado intracomunitário e ser declarado na declaração recapitulativa?
Numa viagem efetuada de Espanha para França, o serviço é faturado a um NIF português e a um NIF espanhol, válido no VIES. Em ambas as situações o serviço é isento de IVA?
Numa viagem de Portugal para Espanha e vice-versa, o serviço é faturado a um NIF português. Os quilómetros percorridos em Portugal são faturados com IVA e os percorridos em Espanha são isentos?
Na declaração periódica de IVA, os serviços isentos de IVA, faturados a clientes portugueses ou a comunitários são declarados no campo 8. Querendo pedir o reembolso do IVA, os valores faturados sem IVA vão na relação de clientes, campo 4 - Operações efetuadas no estrangeiro.
Informa-se que existem faturas sem IVA com a indicação «Regime da margem de lucro - Agências de viagens.»

 

Parecer técnico

 

A questão apresentada está relacionada com incidência em IVA de operações de transporte internacional de passageiros. O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas na diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro, pelo artigo 2.º da diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, no que diz respeito da localização das prestações de serviços.
Assim, a localização das prestações de serviços, segue, a regra do denominado «princípio do país do adquirente», isto é, a tributação é efetuada onde o adquirente tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio desde que este seja sujeito passivo [artigo 6.º n.º 6 alínea a)]. Ou a localização das prestações de serviços, segue, em princípio, a regra do denominado «princípio do país de origem», isto é, a tributação é efetuada onde o prestador tiver a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio caso este seja um "particular" [artigo 6.º n.º 6 alínea b)].
No entanto, existem no artigo 6.º do n.º 7 ao n.º 12 do Código do IVA as exceções às regras gerais, específicas atendendo às características próprias dos serviços prestados.
No que respeita ao transporte de passageiros, determinam a alínea b) do n.º 7 e alínea b) do n.º 8, ambos do artigo 6.º do CIVA, que só ficam sujeitas a IVA as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional.
De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto «o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas regiões», pelo que o transporte de pessoas cujos destinos estejam elencados na referida norma, está isento.
Efetivamente, existem regras específicas de localização do IVA, que nos referem que, independentemente da qualidade do adquirente (particular ou sujeito passivo) o transporte de passageiros é tributado em território nacional em relação aos percursos nele realizados [conforme alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA]. Não sendo, por sua vez, tributado no território nacional em relação aos percursos realizados fora dele (vide alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA).
Assim, localizam-se em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida em território nacional. No entanto, quando se trate de transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro, beneficia da isenção de imposto, consignada na alínea r) do artigo 14.º do CIVA.
Por outro lado, não são consideradas localizadas e, consequentemente, não são tributadas em território nacional, as prestações de serviços de transporte de passageiros cujos percursos são realizados fora do território nacional, ou seja, são localizadas e tributadas nos países onde os percursos são realizados.
O critério específico para a divisão do valor tributável é a divisão proporcional às distâncias percorridas em cada um dos Estados-membros.
Neste âmbito, aquando da emissão das faturas, deverá ser dividido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que poderá compor-se nas seguintes menções: «Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA», e «Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA.»
A Autoridade Tributada e Aduaneira já se pronunciou sobre esta matéria na informação vinculativa emitida a 04-06-2012, Processo: n.º 3 307, com o assunto: Assunto: «Localização de operações - Transporte de passageiros relacionados com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro. Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor», aconselhando-se, desde já, a sua leitura.
Note-se que, para o enquadramento das operações em análise, em sede de IVA, não releva a entidade emitente, mas antes o seu enquadramento face às regras acima previstas.
Para efeitos de IVA, as operações efetuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos encontram-se regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho.
A disciplina do presente diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que atuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros.
De acordo ainda com as normas comunitárias, o imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma, já que os serviços que constituem o «pacote turístico» são tributados, nos termos gerais, nos países onde se efetuem, em resultado da aplicação das regras normais de localização das prestações de serviços.
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/85, estas operações relativas ao «pacote turístico» são consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a IVA, desde que a agência de viagens tenha, no território nacional, sede ou estabelecimento estável a partir dos quais preste os seus serviços.
Considera-se que se está na presença de um «pacote turístico» sempre que uma agência de viagens ou organizador de circuitos turísticos atue em nome próprio perante os clientes e recorra, para realização das operações, a aquisições de bens ou prestações de serviços a terceiros.
Neste âmbito, o regime especial das agências de viagens é aplicável:
- Às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos com sede em território português (ou estabelecimento estável neste território a partir do qual os serviços sejam prestados);
- Que atuem em nome próprio perante os clientes; e
- Recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por terceiros.
Por outro lado, se a entidade estiver a atuar em nome e por conta de terceiro, não aplica o regime especial determinação do IVA por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos previsto no Decreto-Lei n.º 221/85. Nesse caso, tratando-se de uma mera operação de intermediação, fica sujeitas às regras gerais do IVA.
Também não aplica o regime especial quando os serviços a serem prestados aos turistas sejam fornecidos pela própria entidade. Nessa situação, a empresa está a realizar serviços aos turistas, usando os próprios meios, pelo que essas operações ficam sujeitas às regras gerais do CIVA.
Feito este enquadramento, no pressuposto que não estamos na presença de uma entidade de comercializa pacotes turísticos, respondemos às questões colocadas relativas ao serviço de transportes:
Questão 1: Viagem de Portugal para Espanha
- Distância percorrida em Portugal - Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA
- Distância percorrida em Espanha - Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA
Incluir da declaração recapitulativa a parte do serviço prestado em território espanhol.
Questão 2: Viagem de Espanha para França
Em ambos os tipos de adquirentes sujeitos passivos, a operação não é localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA
Questão 3: Viagem de Portugal para Espanha e volta
- Distância percorrida em Portugal - Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA
- Distância percorrida em Espanha - Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA
Questão 4: Declaração periódica de IVA
Relativamente ao preenchimento da declaração periódica, as prestações de serviços realizadas fora do território nacional e cujos adquirentes são sujeitos passivos de imposto estabelecidos em outros estados-membros, o seu valor deverá constar do campo 7 do quadro 06.
As operações isentas, ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA deverão ser relevadas no campo 8 do quadro 06.
Por último, aconselhamos a consulta da «Coleção Essencial - Preenchimento da Declaração Periódica do IVA», editada pela OCC, disponível aqui.