IVA – Taxas em aquisições intracomunitárias
PT27573 - maio de 2023
Determinada empresa tem como principal atividade o comércio por grosso e a retalho de carnes e de produtos à base de carnes. Um dos produtos é o kebab, que desde sempre foi tributado em sede de IVA à taxa de 6 por cento, sendo que várias vezes se colocou em dúvida se o mesmo se enquadrava na verba 1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA. No entanto a dúvida surgiu mais uma vez e, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 30 170/2015, de 10 de abril, a taxa correta deveria ser de 23 por cento.
A sócia gerente da empresa entende, no entanto, que deve ser mantida a taxa de 6 por cento nas aquisições intracomunitárias dos referidos produtos, pois todos os seus concorrentes aplicam a taxa de 6 por cento e é sua convicção que os referidos produtos se enquadram na verba 1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA.
Qual é a taxa correta a aplicar?
Parecer técnico
Estamos perante uma empresa portuguesa, cuja principal atividade é o comércio por grosso e a retalho de carnes e de produtos à base de carnes. Um dos produtos que comercializa é rolos de carne kebab.
A questão prende-se com a correta taxa de IVA a aplicar quando a empresa portuguesa efetua aquisições intracomunitárias de tais produtos, dado que tem sido aplicado a taxa reduzida de 6 por cento.
Conforme nos foi esclarecido em pedido de parecer anterior, afigura-se-nos que os produtos são submetidos a processos de preservação, de refrigeração, de congelação ou da ultracongelação e também contêm a adição de outros produtos ou ingredientes, tais como, leite, proteína de soja, dextrose, sal, extrato de especiarias, recalcador de sabor, antioxidantes, estabilizadores, extrato de aipo, iogurte, pão ralado, xarope de glicose, mostarda, etc.
Neste sentido, de acordo com o disposto do ofício-circulado n.º 30 170/2015, de 10 de abril, será possível aplicar a taxa reduzida da verba 1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA apenas aos «preparados de carne» que mantenham as características de «carne fresca», sem a adição de outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos.
Deste modo, relativamente aos «produtos à base de carne» com adição de condimentos ou aditivos, dever-se-á aplicar a taxa de IVA normal e não a taxa reduzida.
Nesta perspetiva, nas aquisições intracomunitárias que a empresa efetue destes produtos deverá aplicar a taxa de IVA de 23 e não de 6 por cento.