IVA – Taxas em obra de construção
PT28195 - maio de 2024
Foi solicitado em 2022 um pedido de licenciamento para determinada construção de imóvel situado numa área de reabilitação urbana (ARU).
Com as alterações à verba 2.23 da lista I do CIVA e com o Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, a que taxa de IVA será faturada a construção, visto que o processo se iniciou antes de 6 de outubro de 2023?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se à aplicabilidade da verba 2.23 a determinada obra de construção.
Ora, tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
A verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Mais Habitação), prevê que beneficiam da taxa reduzida de IVA as:
«As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
Relembramos que a OCC elaborou um documento com o resumo das alterações fiscais resultantes da publicação do «Programa Mais Habitação», tendo sido referido, no tocante à nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, o seguinte:
«A verba é reformulada para passar a abranger as empreitadas de:
• Reabilitação de edifícios; e
• Construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública. O conceito de equipamentos de utilização coletiva corresponde ao conceito de equipamentos coletivos a que se refere o artigo 17.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e ao conceito de equipamentos a que se refere o artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (exemplos: escolas, hospitais, tribunais).
Em ambos os casos, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Desaparece da verba o conceito de "reabilitação urbana", o qual é substituído pelo de "reabilitação de edifícios ou equipamentos”.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, "Reabilitação de edifícios" é a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.
A reabilitação urbana, enquanto conceito amplo, implica a intervenção coordenada sobre o conjunto dos elementos que constituem o tecido urbano, sendo que a reabilitação do edificado é uma das componentes da reabilitação urbana.
O conceito de "reabilitação urbana" é, portanto, mais abrangente do que o de "reabilitação de edifícios".»
Poderá encontrar este resumo através desta ligação.
Recomendamos, igualmente, a análise do Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, emitido na sequência destas alterações.
Sem prejuízo do referido anteriormente, tenha-se ainda em conta o disposto no número 9 do artigo 50.º da mesma Lei n.º 56/2023, que, relativamente à aplicação temporal da nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, estabelece que:
«9 - A verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.»
Uma vez que esta norma entrou em vigor no dia seguinte à publicação da Lei n.º 56/2023, será preciso analisar se o pedido de licenciamento foi, ou não, submetido antes de dia 7 de outubro de 2023.
No caso concreto, refere-se que o «pedido de licenciamento foi efetuado em 2022», visto estarmos, deste modo, perante pedidos de licenciamento efetuados antes de 7 de outubro de 2023, ainda será aplicável, como vimos, a redação anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Assim, para que o sujeito passivo possa beneficiar, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, da taxa reduzida por aplicação da verba 2.23 da lista I, torna-se necessário que, cumulativamente:
a) Seja aprovada pela Assembleia Municipal (com a consequente divulgação em «Diário da República») uma operação de reabilitação urbana (ORU), efetuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23/10, na sua redação atual, ou seja, uma empreitada de reabilitação urbana, com o respetivo Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU) aprovado; e
b) O sujeito passivo seja possuidor de um documento, emitido pelo respetivo município, que comprove a localização do imóvel numa área de reabilitação urbana (ARU), que também deverá estar espelhado em «Diário da República».
Estas condições podem ser igualmente encontradas, por exemplo, nos pontos 11 a 20 da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 13 887, por despacho de 2018-07-18, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação).
Quaisquer outros trabalhos que, nos termos acordados entre as partes, não se enquadrem na empreitada de reabilitação urbana contratada ao empreiteiro geral (ou contratada pelo empreiteiro geral a um subempreiteiro), nem preencham os requisitos para serem considerados, por si só, como empreitada de reabilitação urbana, nos termos do RJRU acima mencionado, não têm enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo de sujeitar à taxa normal de IVA, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, caso não lhe seja aplicável qualquer outra verba da Lista I ou II anexas ao CIVA.
Aconselhamos, deste modo, a que se confirme junto do empreiteiro se estão, ou não, reunidas as condições referidas anteriormente.
Aproveitamos, por fim, para dar nota de que esta matéria foi abordada na reunião livre de dia 16 de novembro de 2022, cuja resposta poderá encontrar a partir do minuto: 2h 4min 20 seg.
Poderá consultar esta reunião livre através desta ligação.
Ora, tendo em conta o que vimos anteriormente, começamos por dar nota de que o facto de o dono da obra ter em sua posse uma certidão que ateste que o imóvel se encontre numa ARU não é suficiente para que seja aplicada a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, sendo ainda necessário, como vimos, que estejamos perante uma ORU nos termos do RJRU, tendo o sujeito passivo de confirmar se tais operações constam, ou não, do «Diário da República», bem como se o PERU se encontra aprovado.
No caso concreto, sendo aplicável a redação anterior da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, somos de opinião de que, para além da certidão a atestar que o imóvel se encontra numa ARU, será igualmente necessário, que a ORU em análise (cujo PERU terá, como vimos, de se encontrar aprovado) se encontre publicada em «Diário da República», pelo que aconselhamos a que se confirme tais pormenores.
Embora tenhamos encontrado o aviso que procedeu a alterações à ARU e à ORU (que, à partida, ainda se encontra em vigor), aconselhamos a que se confirme se as operações em análise se encontram, ou não, abrangidas pela ORU e pelo PERU referidos.
Por outro lado, aproveitamos igualmente para chamar a atenção de que o facto de o sujeito passivo efetuar a divisão funcional das suas ORU por vários empreiteiros gerais (por exemplo, eletricidade com o empreiteiro "A", canalização com o empreiteiro "B", carpintaria com o empreiteiro "C", etc.) não prejudica, na nossa opinião, a aplicação da verba 2.23 constante da Lista I anexa ao CIVA, desde que, como vimos, as restantes condições se encontrem cumpridas.
Contudo e respondendo à segunda questão, quaisquer operações contratadas diretamente pelo dono da obra que não cumpram os requisitos referidos anteriormente, nomeadamente operações que não revistam natureza de empreitada (por exemplo, mera aquisição de tintas ou janelas, ou, no caso concreto, «despesas suportadas fora da empreitada»), já não poderão beneficiar da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Aconselhamos, deste modo, a que se confirme tais pormenores junto dos intervenientes.
Quanto à possibilidade de estarmos perante a demolição do edificado e respetiva "construção de raiz" de um imóvel, tenha-se em conta o seguinte:
Tal como vimos, refere a alínea j) do artigo 2.º do RJRU que se entende por:
«j) “Reabilitação urbana” a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.»
Assim, pelo exposto e segundo entendemos do RJRU, para além da reabilitação de edificados já existentes, parece-nos que o conceito de "reabilitação urbana" será, ainda, compatível com a demolição de um imóvel e consequente construção, de novo, de um novo imóvel implantado numa ARU, desde que verificados os restantes requisitos legais, nomeadamente que tal operação seja qualificável como uma ORU e se encontre em «Diário da República».
Aproveitamos, por fim, para chamar a atenção da importância do referido nas notas introdutórias relativamente à necessidade de averiguar a data do pedido de licenciamento, visto que tal pormenor assume particular importância no caso apresentado porque, como vimos, enquanto o conceito de "reabilitação urbana" (redação anterior ao Mais Habitação) abarca a possibilidade de serem feitas construções de raiz, a definição de «reabilitação de edifícios» (conceito atualmente previsto no corpo da verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA), a nosso ver, já não contempla tais operações, podendo ser aplicado apenas a trabalhos sobre o edificado atualmente existente.
Este entendimento é corroborado pelo Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, que refere, no início da sua terceira página, o seguinte:
«Neste sentido, estão excluídas as empreitadas que consistam em operações de construção de edifícios novos.»