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IVA: Taxas – Restauração
24 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT18380 – IVA: Taxas – Restauração 
01-01-2017

O caso em apreço prende-se com a taxa de IVA que incide sobre os produtos de pastelaria vendidos ao balcão das pastelarias/confeitarias.
Antes de colocar a questão fez-se uma pesquisa, comprando produtos e pedido as respetivas faturas e constatou-se que umas aplicam 13% e outras 23% (foram solicitadas faturas em diversos estabelecimentos de Lisboa), em todos os produtos comprados ao balcão.
Mencionando os produtos:
a) Pastéis de nata (em pacotes com três, seis e 12 pastéis), bolas de Berlim, eclaires, croissants etc., vendidos ao balcão individual ou em quantidades superiores - umas empresas aplicam 13% e outras 23%;
b) Pastelaria doce ao quilo, como bolo rei, bolo inglês, pudim, bolo com chantily, bolo de ovos ao quilo, entre outros - umas empresas aplicam 13% e outras 23%.
Vários clientes de um contabilista certificado pretendem abrir um conjunto de pastelarias e pretendem um parecer de forma a tranquilizá-los, tendo em vista um investimento futuro.

Parecer técnico

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016, introduziu alterações no setor da restauração, nomeadamente, na verba 1.8 e na verba 3.1 ambas da Lista II anexa ao Código do IVA.
Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho.
Assim, referem as verbas 1.8 e 3.1 da lista II:
"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio."
"3.1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço." 
Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba 1.8 qualificam-se como transmissões de bens, enquanto a verba 3.1 enquadra-se na prestação de serviços.
No que respeita à área das pastelarias, há que ter em atenção que as transmissões de bolos e pastelaria diversa, quando consumidos dentro do estabelecimento, estamos no âmbito do serviço de alimentação e bebidas, isto é, trata-se de uma prestação de serviços, aplicando-se a taxa intermédia, por enquadramento na verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA).
Por outro lado, quando consumidos fora do estabelecimento comercial, um exemplo típico numa pastelaria, embrulhar pastéis de nata para levar para casa, estamos na presença de uma transmissão de bens, sendo aplicável a taxa normal de IVA (23%), por falta de enquadramento em qualquer verba das listas anexas ao CIVA.
Deixamos ainda a indicação do Ofício-Circulado n.º 30.181, de 6 de junho de 2016, que poderá consultar através da seguinte ligação.
Lembramos que quanto à dúvida expressa na sua mensagem apenas a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pode emitir Informações Vinculativas (nos termos e condições do artigo 68.º da Lei Geral Tributária).