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IVA – Transporte de passageiros
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PT24214 – IVA – Transporte de passageiros
05-02-2020

Uma empresa devidamente licenciada para o transporte ocasional de passageiros, quando tem como descritivo na fatura «Aluguer de autocarro 69 lugares Porto - Paris – Porto», poderá aplicar-se à totalidade da fatura a isenção de IVA de acordo com o artigo 14.º n.º 1 alínea r) do Código do IVA?

Parecer técnico

Questiona sobre o enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços de transporte de passageiros.
Desde logo, importa referir que, após a qualificação da operação, deve proceder-se à sua localização. As normas de isenção, a ser o caso, aplicar-se-ão em operações que se considerem localizadas em território nacional.
Atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
«(…) 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados (...).»
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.
Conforme previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente. Assim, sendo os transportes sempre realizados em território nacional, estas prestações se serviços seriam aqui localizadas.
Por sua vez, não se localiza em território nacional, a prestação de serviços de transporte de pessoas pela distância percorrida fora do território nacional, conforme alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do Código do IVA.
As regras de localização específica previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, aplicam-se independentemente da qualidade do adquirente, nestas prevalece, digamos, o seu local de execução material.
De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, encontra-se isento de imposto «(…) o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões (…)», pelo que o transporte de pessoas cujos destinos estejam elencados na referida norma, está isento.
Face ao exposto, este sujeito passivo português, quando debita a sua prestação de serviços de transporte de passageiros, realizado integralmente em território nacional, irá proceder à liquidação de imposto nos moldes gerais.
Caso o serviço em causa fosse o transporte de passageiros realizado integralmente noutro país, isto é, fora de Portugal, a operação não seria aqui localizada, independentemente de quem fosse o adquirente. Neste caso, o sujeito passivo português deveria averiguar as regras fiscais vigentes no país onde o transporte fosse realizado.
Outro cenário seria se a prestação de serviços de transporte de passageiros fosse realizada em dois países, isto é, início em Portugal com chegada a outro país, ou início noutro país com chegada a Portugal. Neste caso, haveria que calcular os quilómetros percorridos em cada um dos países, sendo que a isenção referida aplicar-se-ia na parte localizada em território nacional.
Neste âmbito, aquando da emissão da fatura, deveria ser dividido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que poderia compor-se na seguinte menção: «Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA» (pela distância percorrida em território nacional), e «Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA» (pela distância percorrida fora do território nacional).
O enquadramento acima efetuado resulta de uma informação vinculativa emitida a 04-06-2012, Processo: n.º 3 307, com o assunto: Assunto: «Localização de operações -Transporte de passageiros relacionados com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro. Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor.» Aconselhamos, desde já, a sua leitura.
Note-se que, para o enquadramento da operação em análise, em sede de IVA, não releva a qualidade da entidade adquirente, mas sim o enquadramento da operação face às regras acima previstas.