Pareceres
Juros comerciais
24 Novembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Juros comerciais
PT27746 – outubro de 2023

 

Uma sociedade emite aos seus clientes a fatura normal dos serviços que presta. Existindo clientes que já ultrapassaram a data de vencimento da fatura sem a liquidar/pagar, esta sociedade pretende imputar, de acordo com a lei, juros.
É necessária a existência de um contrato entre as sociedades para a imputação destes juros (comerciais/de mora) ou basta ter como base a lei em vigor?
Estes juros podem ser faturados na fatura em conjunto com os serviços prestados/bens vendidos ou têm de ser faturados à parte? Sendo faturados, qual a base legal para a isenção/não sujeição do IVA nestes juros? Qual a base legal para um entendimento integral desta questão?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento fiscal relativamente à imputação de juros de mora aos clientes.
Deve recomendar ao seu cliente que solicite os devidos esclarecimentos acerca das condições contratuais e da aplicação de juros de mora a um jurista, por este tema extravasar o âmbito da profissão.
Todavia, recomendamos a leitura do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.
De acordo com o aviso n.º 14 922/2023, DR n.º 154, Série II, de 9 de agosto de 2023:
«ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do parágrafo 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2023, é de 12%.»
O conceito de taxa supletiva significa que podem ser cobrados juros de mora aos clientes até àquela taxa, podendo ser uma taxa inferior, mas não superior. Todos os semestres são publicados em «Diário da República» as taxas supletivas para o semestre em causa.
Em sede de IVA, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
No que se refere a prestações de serviços, diz-nos o artigo 4.º do CIVA que se consideram como tal, as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Face a estes conceitos, podemos concluir que os juros consequentes da mora do devedor no cumprimento da prestação a que se encontra vinculado perante o credor, nascem por existência prévia de uma transmissão de bens ou de uma prestação de serviços por parte deste cujo valor tributável será regra geral o valor da contraprestação obtida ou a obter daquele.
O legislador, determinou, no entanto, que, não façam parte da base tributável os juros pelo pagamento diferido da contraprestação, (o que se encontra consagrado legalmente na alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA), se bem que os respetivos juros não deixem de se assumir como contraprestação.
Em suma, na emissão da fatura relativa ao débito dos juros de mora poder-se-á indicar a menção «Não sujeito a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA», de forma a justificar a não tributação da operação em sede deste imposto.