Declaração de Rectificação n.º 6/2002. DR 31 SÉRIE I-A de 2002-02-06.
De ter sido rectificada a Lei n.º 109-B/2001 (Orçamento do Estado para 2002), publicada o Diário da República, 1.ª série-A, n.º 298 (2.º suplemento), de 27 de Dezembro de 2001
Ofício-Circulado n.º 40050, de 29/01/2002 ¿ Direcção dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património.
Na liquidação e pagamento dos impostos em epígrafe os erros de duplicação de colecta, aplicação das respectivas taxas e a classificação de veículos deverão ser imputados aos Serviços, uma vez que são os seus funcionários ou os revendedores de valores selados que determinam o imposto a pagar, em virtude de os contribuintes se limitarem a exibir-lhes os respectivos documentos (livrete de circulação, título de registo de propriedade, declaração de venda, etc.).
Ofício-Circulado n.º 40052, de 29/01/2002 ¿ Direcção dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património.
Com vista à simplificação e consequente celeridade na apreciação dos pedidos de isenção formulados pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos ICi/ICa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento do IMSV, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 56.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, por despacho de 2002/01/29, foi entendido não ser necessário formular novos pedidos de isenção de ICi e IMSV para veículos adquiridos, por entidades abrangidas pelos citados benefícios fiscais (Pessoas Colectivas de Utilidade Pública), posteriormente à data em que lhes tenha sido concedida a primeira isenção, a menos que se verifiquem quaisquer alterações nos nomes ou sedes das mesmas, casos que terão que ser reapreciados por estes Serviços.