Despacho do Exmº Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 01/04/04.
Foi sancionado o entendimento de que o limite de 50 000 euros se aplica à apresentação dos anexos O e P da declaração anual relativa ao ano/exercício de 2003, a entregar até 30 de Junho do corrente ano.
A alteração introduzida às alíneas e) e f) do artigo 28.º do CIVA, que alterou o limite para entrega dos referidos anexos para 25 000 euros só será de aplicar aos anexos relativos ao ano de 2004, a entregar até 30 de Junho de 2005.
Despacho do Exmº Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 01/04/04.
Foi sancionado o entendimento de que o limite de 50 000 euros se aplica à apresentação dos anexos O e P da declaração anual relativa ao ano/exercício de 2003, a entregar até 30 de Junho do corrente ano.
A alteração introduzida às alíneas e) e f) do artigo 28.º do CIVA, que alterou o limite para entrega dos referidos anexos para 25 000 euros só será de aplicar aos anexos relativos ao ano de 2004, a entregar até 30 de Junho de 2005.