Despacho de 9 de Maio de 2001 do Secretario de Estado da Justiça.
No que respeita à interpretação do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, este despacho dá força vinculativa ao Proc.R.Co. 15/99 - DSJ, que no ponto 2 do Capítulo IV do Parecer dispõe o seguinte: ¿Desta forma a redacção do n.º 3 é rigorosamente equivalente à seguinte, exprimindo o tal regime transitório favorável: - ficam dispensadas da escritura pública prevista no artº 85º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais as alterações dos contratos de sociedade que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar os novos capitais sociais mínimos previstos neste diploma. E assim, sem qualquer remissão para o nº 1 , e colocado a seguir ao nº 2, ficaria bem claro, se é que já não o está, que os únicos requisitos para que ocorra a dispensa de escritura são o temporal e que a actualização seja para o mínimo legal ...¿.
Circular 9, de 21/05/2001 - Gabinete do Director-Geral
EURO - Implicações fiscais. Regras a observar no período de circulação fiduciária.
Circular 10, de 21/05/2001 - Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais
Artigo 41º do EBF-subalínea 2) da alínea c) do nº 1, na redacção dada pela Lei nº 30-F/2000, de 29 de Dezembro.