Edital n.º 920/2024, de 5 de julho
Ordem dos Contabilistas Certificados
Publicação do resultado da Eleição dos Órgãos Sociais da Ordem dos Contabilistas Certificados para o quadriénio de 2025 a 2028
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Pedido de isenção de IMI ao abrigo do nº 2 do artigo 46º-A do EBF
Está disponível o formulário e respetivas instruções para o pedido de isenção de IMI ao abrigo do nº 2 do artigo 46º-A do EBF, aplicável a prédios objeto de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeito ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
O pedido deve ser enviado à AT pelo sujeito passivo/locador através do e-balcão com o assunto: Isenção de IMI art.º 46º-A do EBF. O comprovativo de entrega é enviado pela AT, pela mesma via.
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Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024
- O Conselho de Ministros, discutiu e adotou o Programa Acelerar a Economia, cuja nota de enquadramento pode ser consultada aqui
que apresenta 60 medidas para acelerar o crescimento da economia portuguesa, em linha com os objetivos do Programa do XXIV Governo Constitucional.
- Aprovou um Decreto-lei que procede à prorrogação da vigência do mecanismo de devolução parcial do ISP (Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos) do gasóleo profissional extraordinário para os abastecimentos elegíveis suportados pelas empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem, que ocorram entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2024. A partir de 31 de agosto, o mecanismo é adaptado para reduzir gradualmente a devolução parcial do ISP, considerando as obrigações europeias, as exigências ambientais e a cessação das condições extraordinárias que ditaram a sua criação
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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07-03-2024, N.º de Processo: 00605/09.4BEBRG - 2ª Secção - Contencioso Tributário
Mais valias na construção de moradia, prova dos encargos; IRS; conclusões
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CAAD: Arbitragem Tributária, Processo n.º 502/2023-T, de 2024-03-03
Cumulação de pedidos. IVA – Afetação real. IRC – Dedutibilidade de custos.
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Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024
Relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859Texto relevante para efeitos do EEE
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Acórdão do TJUE, Processo C‑87/23, 4 de julho de 2024 - Latvijas Informācijas un komunikācijas tehnoloģijas asociācija
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) — Prestação de serviços efetuada a título oneroso — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceitos de “sujeito passivo” e de “atividade económica” — Associação sem fins lucrativos que realiza projetos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Prestação de serviços de formação através de subcontratantes — Inclusão do montante da subvenção no valor tributável — Artigo 73.°
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Acórdão do TJUE, Processo C‑179/23, 4 de julho de 2024 - Credidam
Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Operações tributáveis — Prestação de serviços a título oneroso — Comissão de gestão cobrada por uma organização de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos para a cobrança, a distribuição e o pagamento das remunerações devidas aos titulares de direitos — Remunerações que não fazem parte de uma operação tributável
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