Pareceres
Obrigatoriedade de emissão de recibo
20 Maio 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Obrigatoriedade de emissão de recibo
PT27977 - fevereiro de 2024

 

Uma empresa ou uma instituição têm a obrigatoriedade de passar recibo de pagamento? Por outras palavras, uma empresa emite fatura e o cliente paga. A empresa é obrigada por lei a emitir recibo de pagamento ou só se o cliente lhe pedir? Supondo que a empresa emitiu fatura, o cliente paga e pede recibo de pagamento. A empresa pode recusar a emissão do recibo alegando que não é obrigatório e que já emitiu a fatura?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com a obrigatoriedade de emissão de recibo pelos montantes recebidos.
A este respeito, cumpre desde logo notar que a obrigação de emitir recibo não decorre de qualquer legislação fiscal. Essa obrigação resulta da legislação comercial e civil.
Nos termos da referida legislação, sempre que se receba valores pode existir a obrigatoriedade legal da emissão do recibo de quitação, quando o cliente assim o exija, conforme decorre do Código Civil e Código Comercial.
A redação dos artigos 787.º do Código Civil e 476.º do Código Comercial impõem a obrigatoriedade da emissão de recibos, quando o adquirente assim o exija, tal como se pode verificar pela leitura dos respetivos articulados.
Nos termos do artigo 787.º - Direito à quitação, do Código Civil:
«1 - Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir a quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provido de reconhecimento notarial, se aquele que cumprir tiver nisso interesse legítimo.
2 - O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.»
Por sua vez, nos termos do artigo 476.º (Entrega da fatura e do recibo) do Código Comercial, «[o] vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver desembolsado.»
A este respeito, notamos que nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, entre outros, é definido que se consideram «”Documentos fiscalmente relevantes”, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.»
Face ao exposto, e respondendo concretamente às questões colocadas, sempre que um devedor pague os montantes em dívida pode exigir a emissão de um recibo de quitação, sem qualquer formalismo legal, desde que ateste que a quantia está paga e quando foi paga, nos termos do Código Civil e do Código Comercial.