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Obrigatoriedade de ROC
23 Abril 2019
PT22428 – Obrigatoriedade de ROC
17-04-2019

Uma sociedade com CAE 68100 - Compra e venda de bens imobiliários, onde compreende as atividades de compra e venda de bens imobiliários (possuídos pelo próprio), nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais, terrenos e atividades de subdivisão de terrenos em lotes sem introdução de melhoramentos. Esta sociedade é obrigada a ter ROC?

Parecer técnico

A obrigatoriedade das demonstrações financeiras de uma sociedade estarem sujeitas a certificação legal de contas, emitida por um revisor oficial de contas (ROC), decorre, numa primeira análise, da legislação comercial nacional.
As sociedades anónimas serão obrigadas a possuir ROC para efetuar a certificação legal de contas, incluído no conselho fiscal ou em nomeação de fiscal único, conforme o artigo 413.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
As sociedades por quotas que não tiverem um conselho fiscal, e desde que ultrapassem dois dos três limites previstos no n.º 2 do artigo 262.º do CSC, durante dois anos consecutivos, terão que designar um ROC para que este proceda à revisão legal de contas.
Os limites previstos no n.º 2 do artigo 262.º do CSC, desde 1 de janeiro de 2002 (com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro) são os seguintes:
a) Total do balanço: 1 500 000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Todavia, importa alertar que as opções na aplicação dos normativos contabilísticos também poderão implicar a obrigatoriedade de as demonstrações financeiras ficarem sujeitas a certificação legal de contas.
Se não existir outra obrigação contabilística, legal ou estatutária de sujeitar as demonstrações financeiras a certificação legal de contas, uma sociedade por quotas poderá deixar de designar um ROC, quando dois dos três requisitos anteriormente referidos não se verificarem durante dois anos consecutivos.
Assim, pelo n.º 3 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, cessa a obrigação de nomeação de ROC sempre que as entidades deixem de ultrapassar, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites referidos no n.º 2 do mesmo artigo 262.º, produzindo esta cessação efeitos a partir do exercício seguinte ao do termo daquele período.
No caso concreto da questão, caso os bens referidos como «possuídos pelo próprio», sejam para realização de capital, estes poderão ser considerados como entradas em espécie, nos termos dos artigos 9.º e 28.º do CSC, desde que cumpridos os requisitos do artigo 28.º do CSC, para que se comprove e se obtenha o contravalor em dinheiro dos bens ou direitos entregues para realização do capital social (ou o aumento de capital).
Nesta situação, o valor a registar no capital social nas entradas em espécie é determinado pelo relatório do revisor oficial de contas e é esse valor que é registado na conservatória.