Ofertas a clientes
23-11-2021
Determinado sujeito passivo é revendedor de gás e acessórios. Como efetuar o registo contabilístico? Débito - 6884 - Ofertas e amostras de inventários Crédito - 382 - Regularização de inventários? Qual o montante? A nível fiscal, como fazer relativamente ao IVA? Liquidar o IVA como se se tratasse de uma venda normal? Colocando nos campos 3 e 4? Como no e-Fatura estas faturas estão registadas com valor zero, ao colocar nos campos 3 e 4 possivelmente vai gerar divergência. Será necessário justificar posteriormente no e-fatura?
Parecer técnicoA questão diz respeito à contabilização e enquadramento fiscal das ofertas a clientes, numa empresa revendedora de gás e acessórios.
Quanto ao reconhecimento da oferta ao cliente o lançamento a efetuar, considerando que não há IVA na operação, será o seguinte:
a. Débito - 6884 – Outros gastos e perdas - Ofertas e amostras de inventário.
Crédito - 38 Reclassificação e regularização de inventários e activos biológicos
- 382 Mercadorias.
b. Pelo reconhecimento da saída da mercadoria:
Débito - 38 Reclassificação e regularização de inventários e ativos biológicos
- 382 Mercadorias.
Crédito – 32 Mercadorias.
c. Caso haja lugar a IVA na operação, então o primeiro lançamento seria da seguinte forma:
Débito - 6884 – Outros gastos e perdas - Ofertas e amostras de inventário.
Crédito - IVA liquidado
Crédito - 38 Reclassificação e regularização de inventários e activos biológicos
- 382 Mercadorias.
Quanto ao tratamento fiscal relativamente ao IVA, vamos ter que analisar alguns aspetos fundamentais para a compreensão desta temática.
Primeiro facto a ter em conta é a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, que dispõe da seguinte forma:
«Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.»
De seguida temos de analisar o disposto no n.º 7 do referido artigo 3.º:
«7 - Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a € 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.»
Já podemos concluir que as ofertas de valor unitário igual ou inferior a 50 euros e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais, estão fora da aplicação da alínea f) mesmo que no caso haja sido deduzido IVA a montante, ou seja, na aquisição.
A Portaria a que acima se faz referência é a n.º 497/2008, de 24 de junho, que a seguir se transcreve:
«De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não estão abrangidas pelo conceito de transmissões de bens e, por esse facto, estão excluídas da tributação em sede deste imposto as transmissões efetuadas a título gratuito de bens não destinados a posterior comercialização, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido dedução total ou parcial do imposto, e aqueles bens, pelas suas características, ou pelo tamanho ou pelo formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a (euro) 50 e cujo valor global não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
A regulamentação dos termos e condições em que a exclusão da tributação de amostras e de ofertas de pequeno valor ocorre é remetida para portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno valor e define os procedimentos e obrigações contabilísticas a cumprir pelos sujeitos passivos do imposto, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Delimitação do conceito de amostras
1 - Consideram-se amostras os bens, não destinados a posterior comercialização, de formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de venda ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados pelo sujeito passivo.
2 - Consideram-se ainda amostras:
a) Os livros e outras publicações transmitidos gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
b) Os compact disc (CD), digital video disc (DVD), discos, cassetes, filmes, vídeos e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores a operadores económicos, tais como estações de rádio ou televisão, críticos da especialidade, disc jockeys, revistas especializadas, pontos de venda ou de diversão que os possam promover.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a distribuição de exemplares de obras ou registos, seja qual for o suporte de produção, não deve exceder em cada ano e em relação a cada um dos beneficiários da transmissão:
a) Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem estações de rádio ou televisão;
b) Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos.
Artigo 3.º
Delimitação do conceito de oferta
1 - A oferta pode ser constituída por bens comercializados ou produzidos pelo sujeito passivo ou por bens adquiridos a terceiros.
2 - Quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de (euro) 50, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA, aplica-se a esse conjunto.
3 - Excluem-se do conceito de oferta os bónus de quantidade concedidos pelo sujeito passivo aos seus clientes.
Artigo 4.º
Contabilização
1 - Os sujeitos passivos devem contabilizar em contas apropriadas as amostras e ofertas, registando separadamente os bens que constituam existências próprias e aqueles que sejam adquiridos a terceiros.
2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, os sujeitos passivos devem ainda dispor de registo extracontabilístico que permita conhecer a identificação fiscal dos beneficiários das amostras e o número de exemplares transmitidos.
3 - Os sujeitos passivos que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento devem registar as amostras e ofertas de forma a permitir o adequado controlo por parte da administração fiscal.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respectiva publicação
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de junho de 2008.»
Chama-se especial atenção para o disposto nos artigos 3.º e 4.º da Portaria em questão.
Concluindo: Só haverá liquidação de IVA se a oferta ultrapassar os 50 euros.
Neste caso, o valor tributável é, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, «Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações.»
E, é esse o valor a mencionar nos campos 1, 3, 5 ou 9, para o que deve preencher o primeiro quadro do quadro 06, com a indicação de SIM, se for caso disso.
Posteriormente terá de preencher o total dessas bases tributáveis no campo 103 do subquadro C do quadro 6-A.
Do confronto deste valor com o valor da e-fatura certamente que baterá tudo certo.
Por fim, recordamos que a repercussão do imposto, de acordo com o n.º 3 do art.º 38.º do CIVA, não é obrigatória:
«A repercussão do imposto não é obrigatória nas operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º.»