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Opção - IRC: Regime Simplificado de Tributação | Coimas por falta do PEC
7 Maio 2015
Alerta aos membros da Ordem sobre instauração de processos de contraordenação fiscal por alegada falta de liquidação do PEC, em 2014
Opção - Regime Simplificado de Tributação em sede de IRC – Coimas por falta do Pagamento Especial por Conta (PEC)

Tem chegado ao conhecimento da Ordem que foram (ou estão a ser) instaurados processos de contraordenação fiscal, por alegada falta de realização do Pagamento Especial por Conta (PEC), em 2014, a sujeitos passivos que, nesse período, optaram pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Reunindo as condições para poderem optar por esse regime, e tendo feito a respetiva opção no prazo previsto no n.º 3 do art.º 86º A do CIRC, no período ou períodos de tributação em que os sujeitos passivos estejam no referido regime simplificado de determinação da matéria coletável, não há lugar à realização do PEC.

Mesmo nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, nesse período de tributação, há obrigação de efetuar o pagamento especial por conta relativo a esse período, mas a sua entrega só é feita até ao fim do terceiro mês do período de tributação seguinte. 

Verificando-se que existiu erro da Autoridade Tributária e Aduaneira, devem os sujeitos passivos requerer a anulação do processo contraordenacional por inexistência de qualquer infração, no prazo de defesa concedido na notificação da instauração desse processo, alegando, de preferência por escrito, o seu enquadramento no regime simplificado e a dispensa da obrigação de PEC prevista na alínea d) do n.º 11 do art.º 106.º do CIRC.