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Pagamento de PPR a sócio
15 Fevereiro 2019
PT21767 – Pagamento de PPR a sócio
08-02-2019

Um dos sócios de determinada empresa vai passar à reforma, renunciando à gerência da sociedade. Pretende-se que a sociedade faça contribuições para um PPR. É possível? Qual o seu enquadramento fiscal?

Parecer técnico
Estamos perante o pagamento de um PPR que uma sociedade pretende efetuar a um sócio que vai passar à reforma, deixando assim o cargo de gerente da entidade em causa.
Em primeiro lugar, julga-se conveniente que se defina o regime que, em sede de IRC, vigora em matéria da dedutibilidade fiscal dos encargos suportados pelas empresas relativos a contribuições para fundos de pensões.
Os planos de reforma são um instrumento de constituição progressiva de poupança a médio e longo prazo para usufruto no momento de reforma da pessoa segura.
Para efeitos de enquadramento em sede de IRC dos encargos com planos de reforma suportados pelas empresas em favor dos seus trabalhadores, onde se inclui também «os sócios gerentes», o primeiro aspeto a analisar é se esses encargos configuram, ou não, na esfera dos respetivos beneficiários, a natureza de rendimentos do trabalho dependente - Categoria A -, nos termos do artigo 2.º, n.º 3 alínea b) n.º 3 do Código do IRS (CIRS), ou seja, se aqueles encargos constituem ou não direitos adquiridos e individualizados dos trabalhadores.
Ora, no caso em análise e de acordo com o descrito na exposição colocada, vemo-nos perante um sócio apenas de capital que, nessa condição, não será de considerar como trabalhador dependente da entidade da qual é sócio.
Neste sentido, há que ter em atenção que, se as contribuições para os planos de reforma não forem considerados como rendimento de trabalho dependente, estes gastos poderão não ser considerados pela empresa como gastos fiscais na sua totalidade, uma vez que não estarão enquadrados na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, por não serem considerados como remunerações.
Alertamos, por fim, para o facto de qualquer pagamento da empresa a favor dos sócios (nomeadamente o pagamento de PPR a um sócio), que não seja um empréstimo, em função de trabalho prestado ou no exercício de cargos sociais, puder presumir-se como adiantamentos por conta de lucros, sendo tributados de acordo com as regras previstas para os rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS.