PT23334 – Pagamentos em numerário
29-08-2019
De acordo com a Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, os pagamentos em dinheiro não podem exceder os limites previstos no artigo 63.º-E.
O disposto no número 4 do mesmo artigo refere que «(…) para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada (…).»
No caso de um particular que comprou uma mercadoria no montante de quatro mil euros e decidiu fazer o pagamento de forma parcelada (acordado com a empresa): 1 500 euros em numerário a 1/5/n; 1 500 euros em numerário a 15/5/N, e mil euros em numerário a 25/5/N. O cliente é particular e é devidamente identificável (nome, morada e contribuinte). A empresa pode receber esta fatura desta forma?Parecer técnico
A questão está relacionada com o pagamento em numerário de uma fatura de compra de mercadoria, no valor de quatro mil, efetuado de forma fracionada por um particular.
A Lei n.º 92/2017 que aditou o artigo 63.º - E à Lei Geral Tributária, proíbe pagamentos ou recebimentos em numerário superior a três mil euros, abrangendo agora qualquer pagamento ou recebimento ainda que não seja efetuado no âmbito de uma operação comercial.
Até agora, existia uma norma que apenas proibia o pagamento em numerário de faturas de valor superior a mil euros, efetuados pelos sujeitos passivos de IRC e IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada. Tal norma mantém-se em vigor, agora prevista no n.º 2 do artigo 63.º - E da LGT, conjugado com o n.º 1 do artigo 63.º-C da LGT. Ou seja, para os sujeitos passivos de imposto (IRC e IRS) com contabilidade organizada o limite de pagamento em numerário de faturas mantem-se em mil euros.
Por outro lado, o limite aumenta para 10 mil euros sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciante (vide n.º 3 do artigo 63.º - E da LGT).
Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º - E da LGT.
Em resposta à questão colocada, entendemos que o pagamento efetuado pelo particular (residente em Portugal), ainda que seja fracionado, não pode ser efetuado em numerário, pois trata-se da compra de uma mercadoria no montante de quatro mil euros.
Enquanto responsável técnico deve salvaguardar que deu informação escrita sobre a legislação em vigor e eventualmente solicitar uma declaração do comprador com a indicação de que não possui conta bancária.
Não obstante, face à situação exposta, não podemos aconselhar nenhum procedimento específico para o caso em concreto. Consideramos que a questão deve ser colocada diretamente à Autoridade Tributária.