Os pagamentos por conta encontram-se previstos nos artigos 104.º, 105.º e 107.º do Código do IRC.
Estes pagamentos de IRC, como o nome indica, são adiantamentos por conta do imposto que será pago a final. São entregues em três prestações durante o exercício, com os seguintes vencimentos: julho, setembro e 15 de dezembro. Ou, no caso de empresas com período de tributação diferente do ano civil, o vencimento de cada uma das prestações dá-se nos seguintes meses do período de tributação: 7.º mês, 9.º mês e dia 15 do 12.º mês.
Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado relativamente ao período imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido de retenções na fonte.
Existem dois patamares, em função do volume de negócios:
- Volume de negócios igual ou inferior a 500 mil euros;
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 80%
- Volume de negócios superior a 500 mil euros.
Pagamento por conta = (Coleta do período anterior - retenções na fonte ano anterior) x 95%
O montante assim obtido é dividido pelas três prestações.
Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do exercício de referência para o respetivo cálculo for inferior a 200 euros (limite alterado pela Lei de Reforma do IRC).
Nos termos do n.º 1 do artigo 107.º do Código do IRC, os sujeitos passivos podem suspender ou limitar a terceira prestação dos pagamentos por conta.
De acordo com o disposto no n.º 2 da mesma disposição legal, verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta, deixou de se pagar uma importância superior a 20 por cento da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
Este cálculo é efetuado em função do montante do valor final a pagar da autoliquidação, ou seja, do valor indicado no campo 367 do quadro 10 da declaração modelo 22.
Assim, e respondendo em concreto à questão colocada, o primeiro e o segundo pagamento por conta revestem-se de caráter de obrigatoriedade, não podendo ser suspensos ou limitados.
A OCC disponibilizou um simulador dos pagamentos por conta para o ano de 2019. Consulte a área do sítio de internet da OCC
aqui.