PT13463 - Comunicação de Inventários
01-01-2015
Comunicação de Inventários
1.Uma pessoa coletiva, que efetua apenas prestação de serviços, em que tem como CAE (promoção imobiliária), cuja atividade principal é a locação de espaços comerciais (rendas/cedência de espaço) fatura mais de 100k (ano) e apenas tem como ativos as propriedades de investimento (imóveis), não tendo qualquer existência - tem de comunicar o inventário a zeros?
2.Uma empresa cuja atividade é compra para revenda de imóveis sendo estes a sua mercadorias (imóveis) tem de proceder à comunicação de inventário? Se sim o quê? O n.º de imóveis? Valores?
3.Uma empresa cuja atividade é promoção imobiliária em que no exercício de 2014, fruto de diversas negociações, houve lugar à emissão de notas de crédito de valor considerável, estes créditos têm de ser deduzidos à faturação anual de 2014, ou seja o meu VN=prestação de serviços deduzido das notas de crédito emitidas, correto?
Parecer Técnico
Quanto à comunicação dos inventários à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro - Orçamento de Estado para 2015), as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura definida pela Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.
Tal como resulta do preâmbulo da Portaria n.º 2/2015, a obrigação de elaboração de inventários resulta das Normas Contabilísticas em vigor.
De acordo com a definição previsto no parágrafo 6 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18 - "Inventários" (ou no Apêndice I do Aviso n.º 15654/2009, de 07/09, para a entidades que estejam a adotar a NCRF para as Pequenas Entidades ou a Norma Contabilística para Microentidades), inventários são os ativos detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial, no processo de produção para tal venda ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.
Face a esta definição, os inventários a contabilizar e a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira devem ser:
- Os itens de ativo adquiridos para revenda no decurso ordinário da atividade (mercadorias);
- Os itens de ativo produzidos para serem vendidos (produtos acabados);
- Os itens de ativo produzidos para serem integrados de novo no processo produtivo (produtos intermédios);
- Os itens de ativo com produção em curso para serem vendidos ou a integrar em processo produtivo (produtos e trabalhos em curso);
- Os itens de ativo resultantes da produção, secundários aos produtos principais (subprodutos);
- Os itens de ativo resultantes da produção, sem valor comercial ou com valor reduzido (resíduos, refugos);
- Os itens de ativo adquiridos para serem integrados no processo produtivo ou para a realização de prestação de serviços (matérias-primas, subsidiárias ou de consumo).
Questão 1:
Face a estas regras, as entidades prestadoras de serviços, que estejam no âmbito da obrigação de comunicação de inventários prevista no n.º 1 e 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, a obrigação declarativa cumpre-se com a indicação da inexistência de inventários (conforme o artigo 3.º da Portaria n.º 2/2015), nos casos em que no final do período de tributação não tenham inventários, ou apenas tenham inventários que incluam os custos da produção do serviço, nos termos do parágrafo 19 da NCRF 18.
Nos restantes casos, a comunicação dos inventários deve fazer-se nos termos gerais.
No caso em concreto, uma entidade que exerce exclusivamente as atividades de arrendamento de imóveis e de cedências de espaços, não contabilizando qualquer tipo de inventários, deve proceder à obrigação de comunicação de inventários com a mera indicação "Sem existências" no Portal E-Fatura.
Questão 2:
No caso de empresas que exercem a atividade de compra e venda de imóveis, os imóveis detidos no final de cada período de tributação, estando destinados a venda posterior, são considerados como inventários, com classificação em mercadorias.
A entidade deve proceder à comunicação de cada um desses imóveis detidos para revenda, destinados a venda posterior, identificando cada um deles com código e designação própria e específica (endereço, lote, fração, etc.).
A informação a comunicar é igual para todas as entidades, e é definida legalmente pela referida Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.
Relativamente a cada item, as entidades devem obrigatoriamente indicar:
Tipo (ProductCategory) - Identificador do tipo de produto. Deve ser preenchido com uma das seguintes letras: M - mercadorias P - matérias-primas, subsidiárias e de consumo A - produtos acabados e intermédios S - subprodutos, desperdícios e refugos T - produtos e trabalhos em curso;
Identificador do Produto (ProductCode) - Código único do produto na lista de produtos. Este código deverá corresponder ao mesmo código utilizado no ficheiro SAF-T (PT) da faturação, quando aplicável. No caso de tipos de produtos não transacionáveis e que sejam inexistentes ao nível da tabela de Produtos do SAF-T (PT), deverá garantir-se uma codificação única para cada produto.
Descrição (ProductDescription) - Descrição do produto
Código do produto (ProductNumberCode) - Código EAN. Deve ser utilizado o código EAN (código de barras) do produto. Quando este não existir, preencher com o valor do campo "Identificador do Produto"
Quantidade (ClosingStockQuantity) - Quantidade de existência final relativa ao período a que reporta.
Unidade (UnitOfMeasure) - Unidade de medida usada (exemplo: Kg, Cm, M3, Unidades).
Como se constata, o custo do inventário não é comunicado à AT.
Questão 3:
A atividade de arrendamento de imóveis é a atividade corrente da entidade, pelo que as rendas obtidas pelo arrendamento dos imóveis, classificados como propriedades de investimento (SNC ou NCM), devem ser classificados na conta 72, e incluídas na rubrica "Vendas e serviços prestados" da Demonstração de resultados.
Este conceito de rédito está diretamente relacionado com o conceito de volume de negócios, conforme se pode constatar na clarificação dada pela Diretriz Contabilística n.º 22/98, que remete para os rendimentos (vendas e serviços prestados) respeitantes às atividades normais das entidades. Apesar desta DC estar revogada, parece fazer todo o sentido, e mantendo-se perfeitamente atual, o entendimento ali referido.
Como se constata, o conceito de volume de negócios e de rédito coincidem, referindo-se aos rendimentos diretamente relacionados com a atividade corrente da entidade, e não apenas aos rendimentos com a natureza clássica de vendas de bens e de serviços prestados.
Não teria lógica que uma entidade que não tenha como atividade corrente, a venda de bens nem a prestação de serviços (no sentido clássico do termo), por se dedicar por exemplo ao arrendamento de imóveis, não tenha volume de negócios.
O volume de negócios desse tipo de entidades é efetivamente a obtenção de rendas de propriedades de investimento.
De acordo com o parágrafo 10 da NCRF 20 - "Rédito", o rédito da entidade deve ser mensurado pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber tomando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e de quantidades concedidos pela entidade.
Como se constata, qualquer desconto concedido pela entidade ao cliente deve implicar uma redução do rédito, e consequentemente do seu volume de negócios.
No caso em concreto, apenas pode considerar as referidas notas de crédito como dedução ao rédito das prestações de serviços (arrendamentos), se as mesmas estiverem relacionadas com a concessão de descontos comerciais ou de quantidade aos clientes.
No caso das notas de crédito se referirem a meras anulações de faturas, por operações que não foram efetivamente realizadas, o próprio rédito da operação inicial nunca poderia ter sido reconhecido nos resultados, pelo que a nota de crédito também não tem qualquer impacto nesse rédito. Estas situações decorrem de emissões de notas de crédito nos termos do Código do IVA para efeitos de mera anulação de operações tributáveis.