Pareceres
Parecer técnico - Gratificações por conta de lucros
20 Dezembro 2016
PT18245 - Gratificações
01-12-2016

Gratificações por conta de lucros

Numa empresa em que se prevê um lucro demasiado elevado, existe a possibilidade de se abater ao resultado líquido um prémio ou gratificação por conta dos Resultados para beneficiação do sócio trabalhador? Quais os procedimentos contabilísticos e os limites para imputação deste resultado?


Parecer técnico

Por "gratificações de balanço" entender-se-ão as importâncias atribuídas à gerência e/ou aos trabalhadores, a título de participação nos lucros da empresa, lucros estes que, nos termos da legislação comercial, pertencem aos sócios - ou seja, falamos dos valores apurados no resultado, após estarem fechadas as contas, que são distribuíveis aos sócios, "abdicando" estes de parte desses valores em prol dos trabalhadores, normalmente como prémio ou gratificação pelos resultados alcançados.
Falamos, portanto, de valores apurados na conta de resultados que transitariam desta conta (conta 56) para a conta dos gerentes ou trabalhadores, com as tributações devidas em sede de imposto sobre o rendimento, nos termos propostos e acordados na deliberação relativa à distribuição de lucros.
Logo só é possível a existência destas gratificações havendo lucro, uma vez que havendo resultados negativos não existe montante que possa ser distribuído, e com base em deliberação dos sócios consignada em ata.
Note que este movimento (conta 56/conta 23) não afeta contas de gastos e não está incluído no resultado contabilístico da empresa nem, consequentemente, no resultado fiscal, pelo que, o Código do IRC prevê as condições em que pode ser deduzida fiscalmente esta variação patrimonial (por via da correção no quadro 7 da modelo 22), refletindo-o desta forma no resultado fiscal.
Quando falamos de "prémios" de desempenho (não atribuídos por via de "gratificações de balanço"), no âmbito de contratos de trabalho (ou por acordo com os trabalhadores), condicionada ao cumprimento de determinados objetivos, esta não depende de existirem resultados positivos na empresa (a menos que essa seja uma condicionante imposta) e configura um gasto contabilístico e fiscal da empresa, relativo à remuneração do trabalhador, mas nunca uma variação patrimonial.
Um e outro pagamento não diferem em termos de tributação em sede de IRS, devendo acrescer à remuneração base do trabalhador e/ou gerente, para efeitos de enquadramento nas tabelas de retenção de IRS.
Acontece que, com a entrada em vigor do SNC, em 2010, e as consequentes modificações a nível do registo contabilístico alteraram-se, as regras sobre a forma de contabilização das "gratificações de balanço", quando essa gratificação resulte de uma obrigação legal ou construtiva de fazer tal pagamento, ou até mesmo de uma prática reiterada da entidade, e desde que os custos possam ser definidos com fiabilidade.
De acordo com os parágrafos 11 e 18 da NCRF (Norma Contabilística de Relato Financeiro) n.º 28 - Benefícios dos empregados, nestes casos, a participação dos empregados (trabalhadores e/ou gerentes) nos lucros deve ser reconhecida como um gasto do período a que esse lucro de refere e não como variação patrimonial.
A existência de uma obrigação presente verifica-se quando a entidade não tem uma alternativa realista senão a de fazer esses pagamentos.
Isto acontecerá, por exemplo, quando, mesmo não tendo uma obrigação legal que imponha essa atribuição, a empresa adotou uma prática de pagamento anual desses prémios ou gratificações, ou, não havendo essa prática, pretende adotá-la no presente e faz essa comunicação aos trabalhadores antes do final do ano. Daqui resulta uma obrigação construtiva, dado que a empresa não tem alternativa realista senão a de efetuar esse pagamento.
E neste caso o valor deve ser registado em gastos (conta 63) logo no ano a que se refere o resultado, desde que possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação. No entanto, continua a verificar-se a obrigação de deliberação na assembleia geral e respetivas menções na ata e relatório de gestão.
Deixamos ainda uma referência à limitação do gasto em sede de IRC, no caso do pagamento à gerência quando esta seja, simultaneamente detentora de capital da empresa em questão, e que consta da alínea o) n.º 1 art.º 23.º-A do CIRC:
"o) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais, quando os beneficiários sejam titulares, direta ou indiretamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, na parte em que exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado em que participam".
Sendo o caso, e tendo sido o valor total registado na conta 63, deverá ser corrigido o excedente no quadro 7 da modelo 22.