Pareceres
Parecer técnico - Ourivesaria: Inventários
4 Janeiro 2017
PT16209 - Inventário
01-02-2016
Inventários

Um armazenista de ourivesaria deseja encerrar a atividade por motivos de saúde e tem um inventário antigo e bastante elevado de valor. As questões que se colocam são as seguintes: O stock pode ser desvalorizado, mas temos alguma dúvida até que percentagem legal isso pode ser feito? Entretanto, um potencial comprador deseja avançar, mas quer pagar o mínimo possível, daí a dúvida para o valor do dito inventário.

Parecer Técnico

Questiona-se aqui a possibilidade de desvalorização dos elementos em stock na empresa, que fazem parte do seu inventário.
Não sendo identificado o normativo que aplica, o nosso enquadramento será efetuado com base no SNC (utilização das 28 normas), embora não existam diferenças substanciais para o disposto na NCRF-PE ou nas normas das microentidades, que não a simplificação da informação a apresentar (sendo adotados os mesmos princípios).
E de acordo com a NCRF 18, que trata da matéria dos inventários, no parágrafo 9, os inventários são mensurados pelo custo (de aquisição ou de produção) ou pelo valor realizável líquido, dos dois o mais baixo.
O valor realizável líquido (VRL), de acordo com as definições desta norma, parágrafo 6, é o preço de venda estimado no decurso ordinário da atividade empresarial menos os custos estimados de acabamento e os custos estimados necessários para efetuar a venda.
Ainda de acordo com o parágrafo 7 o "valor realizável líquido refere-se à quantia líquida que uma entidade espera realizar com a venda do inventário no decurso ordinário da atividade empresarial. O justo valor reflete a quantia pela qual o mesmo inventário poderia ser trocado entre compradores e vendedores conhecedores e dispostos a isso. O primeiro é um valor específico de uma entidade, ao passo que o segundo já não é. O valor realizável líquido dos inventários pode não ser equivalente ao justo valor menos os custos de vender".
Verificando-se em determinado período que o VRL é inferior ao valor de custo do inventário, deve ser feito o respetivo ajustamento, ficando o ativo refletido pelo seu valor a essa data, correspondendo o registo contabilístico a um débito da conta 652 - Perdas por imparidade em inventários a crédito da conta 329 - Inventários - Perdas por imparidade acumuladas, pelo valor da diferença entre o valor realizável líquido e a quantia escriturada do inventário.
Em termos fiscais, a dedução do gasto atenderá ao disposto no art.º 28.º do CIRC, que admite a dedução da imparidade registada contabilisticamente no próprio período ou em períodos anteriores, até ao limite da diferença entre o custo de aquisição ou de produção dos inventários e o respetivo valor realizável líquido referido à data do balanço, quando este for inferior àquele, definido como valor realizável líquido "o preço de venda estimado no decurso normal da atividade do sujeito passivo nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda".
Deverá, no entanto, ter em atenção que as demostrações financeiras devem ser preparadas com base do regime do acréscimo ou periodização económica, conforme parágrafo 22 da Estrutura Conceptual (também previsto no CIRC, art.º 18.º), pelo que o gasto respetivo deverá ser reconhecido no período de tributação em que se verifique a perda de valor, não podendo ser imputado a resultados de períodos subsequentes.
Só que esta operação deverá ser efetuada para os elementos que constem dos inventários da entidade, e se os bens forem transmitidos (seja a título oneroso ou gratuito) durante o período, então, à data de relato estes já não constarão dos inventários uma vez que devem ser desreconhecidos assim que deixarem de cumprir a definição de ativo.
Ou seja, havendo a venda dos bens durante o período, como refere, não deverá existir o registo de qualquer imparidade mas sim o desreconhecimento dos bens, e este terá por base o valor que consta dos registos contabilísticos e não o VRL.
Por último, deixamos uma referência ao facto de que tendo o stock alguma antiguidade tal não significa, por si só, que o VRL seja inferior ao preço de venda, podendo, em determinadas circunstâncias essa antiguidade ter até uma influência inversa. Neste aspeto deverá ter em conta o disposto nos parágrafos 28 a 33 da NCRF 18, aquando da estimativa desse VRL.