Pareceres
Parecer técnico - Regime do acréscimo
30 Dezembro 2016
Consultório técnico da OCC com a resposta a um caso concreto
PT16684 - Regime do Acréscimo
01-04-2016
Regime do Acréscimo

As farmácias enviam mensalmente uma fatura para o Sistema Nacional de Saúde das comparticipações dos utentes. Em 03.01.2016 emitiram uma fatura mas respeitante ao mês de dezembro.
Esta fatura foi enviada no Saft juntamente com as faturas de janeiro, dado que a emissão foi em janeiro.
Sendo assim, é necessário fazer alguma contabilização a este rendimento em dezembro de 2015?
Em caso afirmativo, quais as contas a utilizar?

Parecer Técnico

O regime do acréscimo ou periodização económica, patente no § 22 da Estrutura Conceptual refere o seguinte:
"... a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo (ou da periodização económica). Através deste regime, os efeitos das transações e de outros acontecimentos são reconhecidos quando eles ocorram (e não quando caixa ou equivalentes de caixa sejam recebidos ou pagos) sendo registados contabilisticamente e relatados nas demonstrações financeiras dos períodos com os quais se relacionem. As demonstrações financeiras preparadas de acordo com o regime de acréscimo informam os utentes não somente das transações passadas envolvendo o pagamento e o recebimento de caixa mas também das obrigações de pagamento no futuro e de recursos que representem caixa a ser recebida no futuro. Deste modo, proporciona-se informação acerca das transações passadas e outros acontecimentos que seja mais útil aos utentes na tomada de decisões económicas...".
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
Dando cumprimento ao § 22 da estrutura Conceptual do SNC, a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras devem ser preparadas de acordo com o regime do acréscimo.
O Código do IRC, no seu artigo 17.º - Determinação do lucro tributável, na alínea a) do n.º 3, estipula que para permitir este apuramento, a contabilidade deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística, pelo que a aplicação do princípio atrás mencionado também é obrigatório em matéria de fiscalidade, aliás como também assim impõe o artigo 18.º - Periodização do lucro tributável, no seu n.º 1, e que se transcreve:
"Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica."
De acordo com o exposto, como o reconhecimento do rédito das prestações de serviços em causa, não está dependente da emissão das faturas ou dos recebimentos efetuados, mas do período a que respeitam tais serviços.
No caso em concreto, o serviço em causa é referente ao período de 2015, sendo apenas faturado e recebido no período de 2016, pelo que somos de opinião que o reconhecimento do rédito deve ser feito em 2015, porque se tratam de vendas realizadas em 2015 (vide parágrafos 14 e 15 da NCRF n.º 20).