Novidades
Pareceres
Partilha de sociedade
26 Novembro 2021
Partilha de sociedade
15-11-2021

Uma sociedade por quotas com capital social de cinco mil euros possui três sócios (pais e filho), distribuído da seguinte forma:
40 por cento – dois mil euros
40 por cento – dois mil euros
20 por cento – mil euros
Em 2020 procedeu ao trespasse da atividade tendo ficado sem ativo fixo tangível ou mercadoria.
Em 2021, os sócios existentes, após o falecimento de 1 dos sócios (pai), que detinha 40 por cento do capital social, pretendem efectuar a dissolução e liquidação da sociedade.
A conta 561 - apresenta o saldo credor de 43 mil euros.
Neste caso, como deverá ser efetuada a distribuição de resultados antes da liquidação? Se se distribui o resultado pelos dois sócios existentes na proporção das suas quotas e efectua-se a retenção à taxa liberatória de 28 por cento sobre os mesmos? Há obrigatoriedade de fazer retenção à taxa liberatória?

Parecer técnico

Na situação em análise as questões colocadas referem-se ao enquadramento contabilístico e fiscal da dissolução e liquidação de uma sociedade.
No caso em concreto os sócios pretendem dissolver e liquidar a sociedade, questionando se terão de distribuir os lucros antes da cessação da entidade.
Começamos por referir que, existindo lucros distribuíveis, os sócios podem em qualquer momento, incluindo para além do momento da aprovação de contas de um determinado exercício, deliberar a distribuição desses montantes retidos na sociedade (reservas, resultados transitados).
Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CSC, não podem ainda ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.
Após o cumprimento dessas obrigações e aplicações, os lucros do exercício são considerados distribuíveis (sem qualquer limite), podendo ser atribuídos aos sócios, na proporção das respetivas participações no capital social, ou podendo no todo, ou em parte, manterem-se retidos na sociedade, como reservas livres, resultados transitados ou outro item de capital próprio.
Assim, existindo lucros distribuíveis, os sócios podem em qualquer momento, incluindo para além do momento da aprovação de contas de um determinado exercício, deliberar a distribuição desses montantes retidos na sociedade (reservas, resultados transitados).
As deliberações dos sócios em assembleia-geral, nomeadamente a deliberação de aprovação das contas e aplicação dos resultados, têm que constar em ata, conforme o artigo 63.º do CSC. Essa ata é o documento de suporte para efetuar os respetivos registos contabilísticos.
Em termos de IRC, na esfera da sociedade, as distribuições de lucros/dividendos aos sócios serão consideradas como variações patrimoniais negativas não relevantes fiscalmente, conforme a alínea c) do artigo 24.º do CIRC.
De acordo com essa regra fiscal, as distribuições de lucros/dividendos aos sócios da sociedade não deverão influenciar a determinação do lucro tributável de IRC dessa sociedade, não sendo incluídas na declaração de rendimentos modelo 22.
Na esfera dos sócios, pessoas singulares, as distribuições de lucros/dividendos e os adiantamentos por conta de lucros/dividendos são consideradas como rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de IRS (CIRS).
Esses rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros/dividendos aos sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS.
A distribuição de lucros/dividendos aos sócios, pessoas singulares, está sujeita a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28 por cento de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, com opção pelo englobamento (artigo 71.º, n.º 6 do CIRS).
Feita esta opção pelo englobamento, o artigo 40.º-A do Código do IRS, permite a eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos auferidos sejam considerados rendimentos da categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos lucros/dividendos assim como o beneficiário desse rendimento serem residentes em território nacional. Caso estes requisitos sejam cumpridos, o rendimento será apenas considerado em 50 por cento do seu valor.
Todavia, esta dedução de 50 por cento no englobamento não releva para efeitos de retenção na fonte, que é deduzida na totalidade (veja-se o ponto 2.2 da Circular n.º 4/2002, de 8 fevereiro).
A entidade pagadora desses rendimentos deve incluir os valores pagos ou colocados à disposição no Modelo 10 e deve identificar os beneficiários na declaração Modelo 39 (até final do mês de fevereiro do ano seguinte a tal pagamento ou colocação à disposição (vide artigo 119 n.º 12 do CIRS).
No entanto, no caso em concreto, sendo o objetivo dissolver ou liquidar a sociedade, não é obrigatória efetuar os lucros antes da cessação, podendo esses lucros serem distribuídos no âmbito da partilha.
A seguir apresentamos um resumo do procedimento de dissolução, liquidação e partilha.
Os procedimentos para extinguir uma sociedade, previstas nos artigos 141.º a 165.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) (dissolução e liquidação da sociedade).
Os principais conceitos e procedimentos subjacentes às operações de dissolução e liquidação das sociedades podem dividir-se em três partes:
- Dissolução;
- Liquidação;
- Partilha do ativo remanescente.

Dissolução

A dissolução é o ato que determina o início do procedimento da extinção da sociedade, que, quando for de iniciativa dos sócios, pode ser decidido em assembleia-geral de sócios, convocada para o efeito, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos (artigo 270.º do CSC para as sociedades por quotas e artigo 464.º do mesmo código para as sociedades anónimas).
Nesse momento, tem que se preparar e apresentar as demonstrações financeiras à data da decisão da dissolução, conforme artigo 149.º do CSC, que estarão devidamente identificadas na ata da Assembleia-Geral, com o objetivo de se apresentar o património da sociedade a ser objeto de liquidação.
Este balanço não tem qualquer impacto a nível fiscal, sendo objeto de tributação o período até e após a dissolução. A determinação da data de dissolução apenas pode ser relevante para efeitos fiscais, para estabelecer o início do período de liquidação, que pode ser objeto de uma única tributação em IRC, nos termos do artigo 79.º do Código de imposto.

Liquidação


Após a deliberação de dissolução, a sociedade entra na fase de liquidação durante a qual decorrem as operações que consistem, na realização (venda, afetação externa e cobrança) do ativo e pagamento do passivo, com o objetivo de reduzir a dinheiro ou bens facilmente realizáveis para serem partilhados.
O CSC prevê dois procedimentos simplificados de liquidação nos artigos 147.º e 148.º.
Nos termos do artigo 147.º do CSC, o momento da dissolução pode coincidir com o momento da liquidação e partilha, que pode ser efetuado através do procedimento de «dissolução e liquidação na hora».
O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, instituiu um regime de «dissolução e liquidação na hora» para as sociedades comerciais, permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial, quando determinados pressupostos se verifiquem.
Na secção IV do «Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais», em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, estão definidos os procedimentos especiais de extinção imediata de entidades comerciais.
Estes procedimentos referem a obrigatoriedade do cumprimento de duas condições para que se possa efetuar a dissolução e liquidação imediata de uma sociedade comercial, nomeadamente que a mesma seja requerida, por qualquer pessoa, com poderes fornecidos pelo órgão de administração ou outro membro da sociedade, apresentando uma ata de assembleia-geral que comprove a deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial.
O outro requisito fundamental é que, na referida ata da assembleia-geral, os sócios têm que atestar a não existência de ativos ou passivos a liquidar.
Estes documentos podem ser substituídos por declarações verbais efetuadas presencialmente por algum dos sócios da sociedade ou do órgão de administração, perante o funcionário da conservatória, conforme o n.º 3 do artigo 27.º do referido Regime Jurídico de Dissolução e Liquidação.
Após este requerimento, documental ou verbal, a conservatória procede de imediato à decisão de dissolução e liquidação da sociedade, efetuando oficiosamente e de imediato o registo simultâneo da dissolução e do encerramento da liquidação, e entregando a respetiva certidão do registo comercial atualizada com o encerramento da liquidação.
Por outro lado, a conservatória procede de imediato e oficiosamente, também, à comunicação desse encerramento da liquidação a diversas entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Segurança Social (SS) e outros, conforme artigo 26.º do referido Regime Jurídico.
Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade é considerada extinta.
No entanto, no caso de existirem ações pendentes, essas instâncias não se suspendem, ou no caso de existirem ativos não partilhados ou passivos não satisfeitos, após esse encerramento da sociedade, os antigos sócios podem ter que responder por tais factos, sendo da responsabilidade do liquidatário a resolução e comunicação aos sócios de tais situações, conforme os artigos 162.º a 164.º do CSC.
Por outro lado, o artigo 148.º do CSC prevê que a liquidação e partilha se possam efetuar através da transmissão global do património (ativos e passivos) para os sócios, passando estes a ter o direito de recebimento das dívidas a receber e a obrigação da liquidação das dívidas a pagar da sociedade. No caso da cedência das dívidas a pagar da sociedade tem que ser obtido o consentimento dos credores da sociedade por escrito.
Quando os sócios não deliberarem pela aplicação destes procedimentos simplificados, ou tal não for possível, têm que se efetuar os procedimentos normais de liquidação previstos no CSC, nomeadamente: vender os bens do ativo, cobrar os créditos da sociedade e proceder-se ao pagamento das dívidas da sociedade, como o objetivo de reduzir a dinheiro o património residual para este ser partilhado pelos sócios.
Estes procedimentos devem ser efetuados por um liquidatário, cuja nomeação deve também constar da ata que deliberou a dissolução, conforme artigo 151.º e 152.º do CSC.
No caso em apreço é referido que a entidade tem algumas dividas a fornecedores, pelo que, será conveniente a entidade liquidar todas as dívidas antes de proceder ao registo da dissolução e liquidação na conservatória.
Em relação aos impostos a pagar pela sociedade, cuja obrigação possa surgir após o encerramento da liquidação, o liquidatário deve acautelar e provisionar os montantes em dinheiro necessários para o pagamento dessas dívidas fiscais. Tais montantes devem ser transferidos das contas de dívidas a pagar ao Estado (conta 24) para a conta 267 Sócios – Conta liquidação (IVA, segurança social, retenções na fonte).
Em relação aos impostos a reembolsar para a sociedade, após a cessação de atividade, devem ser refletidos na conta Estado (conta 2438 - Reembolsos pedidos) para a conta 267 - Sócios – Conta liquidação (IVA - Reembolso).

Partilha do ativo remanescente

Nos procedimentos de liquidação, inclui-se ainda a partilha do ativo restante, quando este existir, pelos sócios, de acordo com as respetivas participações e deliberações tomadas em sede de Assembleia-geral.
Este ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas pelos sócios, sendo que se não existir ativo suficiente para efetuar esse reembolso, ou se se registar um excesso, estes devem ser distribuídos pelos sócios na respetiva proporção das suas participações.
Estas contas finais dos liquidatários devem ser efetuadas num mapa de partilha, sendo proposto o projeto de partilha para ser aprovado pelos sócios, nos termos do artigo 155.º e 156.º do CSC.
A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos, prorrogável no máximo por mais um ano. Não se cumprindo esse prazo o serviço de registo pode determinar que as mesmas sejam feitas administrativamente, conforme disposto no artigo 150.º do CSC.
Finalmente, a sociedade considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, conforme o n.º 2 do artigo 160.º do CSC, conforme já referido.
Com a extinção da sociedade, dada pelo registo do encerramento da liquidação, na Conservatória do Registo Comercial, a sociedade considera-se cessada para efeitos de IRC, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC.
Após a identificação geral dos procedimentos a ter em conta para a extinção da sociedade, e atendendo aos dados da situação exposta, se considerarmos a inexistência de ativo e passivo, mesmo que existam dívidas aos sócios, a sociedade estará nas condições de poder optar por seguir os trâmites da "dissolução na hora". Para o efeito os sócios terão que renunciar ao recebimento destes créditos, pelo que, será necessário uma ata da assembleia geral de sócios onde conste a renúncia a créditos que tenham sobre a sociedade, ou seja, a renúncia ao direito ao reembolso dos suprimentos para efeitos de dissolução da sociedade
Esta renúncia aos créditos, se efetuada antes de iniciada a liquidação determinará o reconhecimento dos ganhos inerentes a tal perdão de dívida bem como a respetiva tributação sobre esse rendimento.
Assim sendo, uma entidade deve desreconhecer um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) apenas quando este se extinguir, isto é, quando a obrigação estabelecida no contrato seja liquidada, cancelada ou expire (parágrafo 34 da NCRF 27 - Instrumentos Financeiros).
Existindo o perdão desse crédito, na posse do documento que titule tal perdão de suprimentos efetuados pelos sócios, a entidade pode proceder ao desreconhecimento da dívida de suprimentos por contrapartida do reconhecimento de um rendimento (conta 788x).
Se a "renúncia" for feita já na fase de partilha (correspondendo, neste caso, a uma "partilha dos prejuízos" pelos sócios) já não haverá essa contingência fiscal.
No entanto, podem existir entendimentos divergentes nesta matéria e, uma vez que desconhecemos uma posição oficial da Autoridade Tributária relativamente a este assunto, seria aconselhável um parecer vinculativo, por parte do sujeito passivo, nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
No caso em concreto, após o cumprimento dos procedimentos anteriormente descritos, assumindo que estamos perante uma sociedade que não tem qualquer passivo. No Balanço constam apenas saldos nas contas de disponibilidades e de Capital próprio.
Assim sendo, poderá o sócio requerer o registo da dissolução da sociedade optando pelo regime de dissolução e liquidação na hora, uma vez que a sociedade não tem dividas.

Registo da liquidação


Em termos de registos contabilísticos, no momento da liquidação serão movimentadas as contas de gastos e de rendimentos, pelas respetivas naturezas, registando-se as vendas, quer dos inventários, quer dos bens do ativo fixo (que eventualmente tenham existido), os recebimentos dos clientes, e de outros devedores, os pagamentos a fornecedores, e a outros credores, até que fiquem apenas por saldar as disponibilidades, no ativo.
É nesta fase que se devem estimar e reconhecer os gastos inerentes ao encerramento da empresa como sejam a estimativa de IRC, os emolumentos com o processo de encerramento da liquidação, o registo da prestação de contas, devendo prover-se o liquidatário nomeado com as quantias necessárias para pagar estes encargos.
Do resultado destas operações não resultará passivo (a não ser, créditos de sócios, isto é, suprimentos se existirem) apenas haverá valores no ativo (tendencialmente meios monetários) e na situação líquida.
E é esta a situação patrimonial que será relatada no Balanço constante do anexo A da IES. No caso em concreto, no Anexo da IES irão constar os valores apresentados na questão.

Registo da partilha


Assim, o processo da liquidação encontra-se concluído. Apenas após se ter terminado e contabilizado as operações de liquidação é que se irá proceder à partilha do ativo remanescente:
Contas da classe 5
26 - Acionistas/Sócios (se existirem créditos de sócios)
88.4 - Resultado líquido da liquidação (se se obteve lucro no processo de liquidação)
A
12 - Bancos
88.4 - Resultado líquido da liquidação (se se obteve prejuízo no processo de liquidação) Pela imputação do capital próprio aos sócios/acionistas:
Contas da classe 5
A
26 - Sócios/Acionistas c/liq.
Havendo partilha em bens diferentes de dinheiro haverá crédito da conta onde esses bens estão registados por contrapartida da conta de sócios.
Note-se que depois de efetuados os lançamentos contabilísticos referentes à partilha tendo em conta o projeto de partilha, teremos o «balanço a zeros», isto é, a sociedade deixa de ter património.

Obrigações declarativas

Em termos de obrigações declarativas, após o pedido de registo de encerramento da liquidação na conservatória têm até ao último dia do 3.º mês seguinte ao da data do registo da cessação, para o cumprimento das obrigações declarativas e fiscais, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Isto é, para proceder à entrega da declaração modelo 22 e IES, onde está incluída a obrigatoriedade de prestar contas (n.º 3 do artigo 120.º do CIRC, conjugado com o artigo 42.º, n.º 1 do Código do registo comercial, e n.º 4 do artigo 121.º do CIRC).
As declarações periódicas de IVA serão entregues nos prazos normais previstos no artigo 41.º do CIVA. Caso exista crédito de IVA conforme referido na questão), o reembolso pode ser requerido nos termos do número 6 do artigo 22.º do CIVA.
Quaisquer outras obrigações declarativas a que a entidade esteja obrigada deverão ocorrer dentro dos prazos normais, nomeadamente, a entrega da declaração Modelo 10 [até final do mês de fevereiro de 2020, artigo 119.º, n.º 12, alínea b), do CIRS].
O balanço de partilha, no qual apenas subsistem as contas relativas aos bens e valores a partilhar pelos sócios e as contas de capital próprio, aplica-se ao balanço das demonstrações financeiras e ao balanço a ser apresentado no preenchimento da IES referente ao período de liquidação.
Em termos fiscais, na perspetiva dos sócios, em relação à partilha do ativo remanescente, de acordo com o artigo 81.º do Código do IRC, é tributado na esfera dos sócios, em IRS (se pessoas singulares), o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (referente ao ativo remanescente existente na sociedade) e as respetivas entradas de capital realizadas.
Este artigo estabelece que são objeto de tributação, no exercício em que for colocado à disposição, na esfera pessoal dos sócios, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha (do ativo remanescente), abatido do valor de aquisição das correspondentes partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio.
Assim sendo, essa diferença, se positiva, é tributada em sede de IRS, na categoria G - Rendimentos de mais-valias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do CIRC.
Os incrementos patrimoniais constituem uma das categorias de rendimentos definidas no artigo 1.º do Código do IRS, onde se incluem os ganhos gerados pela venda/ extinção de participações sociais pertencentes ao património particular do sujeito passivo do imposto.
De acordo com a definição do artigo 9º do Código do IRS, constituem incrementos patrimoniais, ou seja, rendimentos da categoria G, desde que não considerados rendimentos de outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º do mesmo Código.
Conforme subalínea 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, as mais-valias resultam da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, entre outras operações possíveis e elencadas na norma, tais como «(…) o valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC (…).»
Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código do IRS, o ganho ou perda é, em regra, constituído pela diferença entre o Valor de Realização/ atribuído na partilha e o valor de aquisição.
O Código do IRS estabelece nos artigos 44.º a 49.º várias regras que nos permitem determinar os valores, definindo, por um lado, critérios para se encontrar o valor pelo qual os bens foram adquiridos (valor de aquisição) e por outro, o valor pelo qual os bens são partilhados.
As mais-valias obtidas na alienação/extinção das participações são determinadas com base na seguinte fórmula:
MV/mv = VR - (VA + DA), sendo:
VR - valor de realização, que neste caso, será o valor atribuído em resultado de partilha
VA - valor de aquisição
DA - despesas com a alienação e com a aquisição
Em que:
MV = mais-valia
mv = menos valia
VR = valor de realização/ valor atribuído na partilha
VA = valor de aquisição
DAL = despesas com a alienação
Ao valor de aquisição aplicam-se os coeficientes de desvalorização monetária nos termos previstos no n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS;
Deste modo, a mais valia será dada pela diferença entre o valor de partilha e o seu valor de aquisição, considerando as despesas referidas.
O valor de aquisição das partes sociais quando tenha sido efetuada a título oneroso, é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRS.
O valor de aquisição das partes sociais, de acordo com o disposto no artigo 48.º do Código do IRS, deverá ser apurado segundo as seguintes regras, se os valores mobiliários não tiverem cotação na Bolsa ou se tratar de quotas:
- Será o custo documentalmente provado
ou
- Não havendo comprovativo, será o correspondente ao respetivo valor nominal (alínea b) do artigo 48.º).
Haverá que referir que a Autoridade Tributária tem a prerrogativa, de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do Código do IRS.
Assim, na esfera dos sócios será tributado o excesso entre o valor atribuído a esses sócios na partilha (referente ao ativo remanescente existente na sociedade) e as respetivas entradas de capital realizadas ou o custo de aquisição dessas partes de capital, incluindo a realização ou aquisição de outros instrumentos de capital próprio (prestações suplementares, coberturas de prejuízos). Essa diferença, se positiva, é tributada em sede de IRS, na categoria G – Rendimentos de Mais-valias, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC.
Em IRS, as mais-valias obtidas, incluindo em resultado da partilha, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, são tributadas à taxa especial de 28%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, devendo ser declarada pelos sócios no anexo G da declaração modelo 3 e podendo ser tributada apenas em metade se a sociedade for qualificada como micro e pequena empresa não cotada nos mercados regulamentado (nº 3 do artigo 43º do Código do IRS).
Se o resultado da partilha for negativo (valor do ativo remanescente inferior ao custo dos instrumentos de capital próprio adquiridos ou realizados), essa diferença é considerada como menos-valia, podendo ser deduzida a rendimentos da mesma natureza da categoria de IRS – categoria G, mas apenas nos cinco anos seguintes, se o sujeito passivo optar pelo englobamento, conforme a alínea d) do n.º 1 do artigo 55º do Código do IRS.
Para a determinação desta mais ou menos valia decorrente da partilha do património de uma sociedade liquidada, não é aplicável o coeficiente de desvalorização da moeda, pois tal não está previsto nos procedimentos do artigo 81.º do Código do IRC.
Em relação ao preenchimento do anexo G da declaração modelo 3 pelo sócio pessoa singular, a referida mais ou menos valia em resultado da partilha da sociedade deve ser incluída no quadro 9 desse anexo.
No quadro 9 do anexo G, devem ser preenchidos a identificação da sociedade liquidada e partilhada, o código da operação em causa (neste caso G06 - Valor atribuído em resultado da partilha), bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC), o valor de realização, que corresponde ao montante do ativo remanescente a partilhar ao sócio, o valor de aquisição, que corresponde ao valor das entradas (ou custo de aquisição) para o capital social e outros instrumentos de capital próprio realizados pelo sócio e ainda as eventuais despesas e encargos com a operação a cargo do sócio (se tiverem existido).
O valor que for atribuído aos sócios em resultado da partilha (valor de realização para a mais-valia em sede de IRS) é determinado pelo ativo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos credores da sociedade, que pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem, conforme previsto no artigo 156.º do Código das Sociedades Comerciais.
Esse ativo restante é destinado em primeiro lugar ao reembolso do montante das entradas efetivamente realizadas pelos sócios. Se depois de feito o reembolso integral das entradas realizadas pelos sócios se registar saldo, este deve ser repartido na proporção aplicável à distribuição de lucros.