Pareceres
Processo especial de revitalização (PER)
5 Abril 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Processo especial de revitalização (PER)
PT27923 - janeiro de 2024

 

Determinada sociedade entrou em processo especial de revitalização em junho de 2023 e em novembro desse ano foi proferida sentença de homologação de acordo.
Neste acordo não foi estalecido qualquer perdão de dívida, apenas foram definidas prestações futuras com períodos de carência de 6 meses e 12 meses.
Em termos contabilísticos ou fiscais é necessário algum procedimento específico?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico de uma empresa que entrou em processo especial de revitalização (PER).
Se o PER não contempla qualquer perdão, a proposta efetuada visa desdobrar as contas no sentido de espelhar passivo no âmbito do PER.
Face às alterações contratuais, com a inclusão de um período de carência e aumento do vencimento, há que proceder ao recálculo do gasto de juros a ser reconhecido nos resultados de cada período pela aplicação do método do juro efetivo.
Para as dívidas a pagar de fornecedores e outros credores, com liquidação a longo prazo, estas devem ser também ser mensuradas subsequentemente pelo custo amortizado. Com a alteração do momento da liquidação dessas dívidas, nomeadamente com a inclusão de um período de carência e aumento do vencimento, deve ser aplicado o método do juro efetivo.
Como se trata de dívidas sem o pagamento de juros, há que efetuar o reconhecimento de um rendimento de juros na data da mensuração inicial do custo amortizado, pela diferença entre o valor nominal das dívidas e o seu valor presente.
A mensuração dos passivos pelo custo amortizado é aceite fiscalmente para a determinação do lucro tributável de IRC, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRC e alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo Código.
Como a base tributável dos passivos é igual à base contabilística não há que proceder ao reconhecimento de impostos diferidos.
Se a empresa adota o normativo contabilístico das microentidades ou da NCRF-PE não aplica a mensuração ao custo amortizado.