PT22692 – Realização de capital com imóvel
30-05-2019
Os proprietários de um prédio de rendimento pretendem criar uma
sociedade imobiliária e integrar na empresa esse mesmo prédio. Pensam em
integrá-lo como capital em espécie pelo valor patrimonial, atualizado
em 2016. Em termos contabilísticos seria da seguinte forma:422/511.
Quais as implicações fiscais em sede de IRS, IRC e IMT? Quais os atos necessários para oficializar esta transferência de património?
Parecer técnico
Questiona-nos
relativamente às implicações fiscais de uma operação de entrada em espécie para
realização do capital social de uma sociedade comercial a constituir. Com
efeito, os proprietários, pessoas singulares, de um prédio de rendimento
pretendem constituir uma sociedade imobiliária e integrar na empresa esse mesmo
prédio, fazendo uma entrada em espécie pelo valor patrimonial tributário do
prédio. Questiona-nos acerca das implicações fiscais em sede de IRS, IRC e IMT
desta operação bem como dos atos necessários para oficializar esta
transferência de património.
As
entradas dos sócios, com imóveis, para a realização do capital social de uma
sociedade são consideradas alienações onerosas de direitos reais sobre esses
bens imóveis, pelo que as eventuais mais-valias realizadas com essas entradas
estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
10.º do Código do IRS. Só assim não seria se a entrada para o capital
respeitasse à totalidade do património afeto a uma atividade empresarial e profissional
de uma pessoa singular, aplicando-se, nesse caso, o regime de neutralidade
fiscal previsto no art. 38.º do Código do IRS.
Admitindo
que não estamos perante a entrada da totalidade do património afeto a uma
atividade empresarial, e conforme referido, a operação configura uma mais-valia
tributável em IRS na esfera da categoria G. O que estará sujeito a IRS será o
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano,
determinadas nos termos dos artigos 44.º e seguintes do Código do IRS, conforme
decorre do n.º 1 do seu artigo 43.º, sendo que o referido saldo será apenas
considerado em 50% do seu valor, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
O
valor de realização será o valor da respetiva contraprestação (valor da
avaliação a realizar por um ROC) ou o valor do respetivo VPT, se superior, dado
o disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 44.º do mesmo diploma.
Como
valor de aquisição a título oneroso, dado o disposto no artigo 46.º do CIRS,
nomeadamente nos seus n.ºs 1 e 2, será considerado o valor que tiver servido
para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de
imóveis (IMT), ou o valor que tiver servido para efeitos de liquidação do
imposto municipal de sisa. Ou, caso não tenha havido lugar à liquidação destes
impostos, o valor que lhes serviria de base, caso fosse devida, determinado de
harmonia com as regras próprias daqueles impostos.
Caso
se trate de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos, o valor de
aquisição será o corresponde ao VPT inscrito na matriz ou ao valor do terreno,
acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele,
de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 46.º
O
valor de aquisição será corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito
aprovados por portaria do membro do Governo, de acordo com o artigo 50.º do
Código do IRS.
Dado
o disposto na alínea a) do artigo 51.º do mesmo diploma, ao valor de aquisição
assim determinado acrescerão os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente
realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente
praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização
comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros
direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas
na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
Na
esfera da sociedade beneficiária (a constituir), esta operação não é tributada
em sede de IRC ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRC.
A
entrada do imóvel para o capital social é igualmente tributada em IMT, sobre o
maior dos valores: valor patrimonial tributário ou valor determinando pelo ROC
objeto de registo na Conservatória, conforme a regra 12.ª do n.º 4 do artigo
12.º do Código desse imposto. A entrada do imóvel para realização de capital
social está ainda sujeita a imposto de selo à taxa de 0,8%, pela verba 1.1 da
Tabela Geral desse imposto, sobre o valor patrimonial tributário determinado
nos termos do IMI à data da operação, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do
Código do Imposto de Selo.
Relativamente
aos atos necessários para oficializar esta transferência de património, importa
atender ao seguinte: de acordo com a alínea g) do artigo 9.º do Código das
Sociedades Comerciais (CSC), além da indicação do valor da quota de cada sócio,
o contrato social deve especificar a natureza da entrada de cada sócio, ou
seja, a indicação se o sócio irá pagar (realizar) o montante subscrito em
dinheiro ou com a entrega de outros bens diferentes de dinheiro.
De
facto, as entradas para realização do capital podem revestir as seguintes
naturezas:
•
dinheiro;
•
bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie) (Artigo 28.º do CSC)
Quanto
às entradas em bens diferentes de dinheiro (entradas em espécie), dever-se-á
ter presente os seguintes aspetos:
•
as entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do
contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o
diferimento da realização das entradas em dinheiro (Artigo 26.º do CSC);
•
os bens entregues devem ser objeto de avaliação em relatório elaborado por um
Revisor Oficial de Contas (ROC), designado por deliberação dos sócios na qual
estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas (n.º 1 do Artigo
28.º);
•
quando o valor atribuído aos bens exceda o do capital a realizar e do eventual
prémio de emissão, tal excesso poderá:
•
constituir um crédito do sócio, quando seja convencionada contrapartida a pagar
pela sociedade, ou
•
ficar abrangido pelo regime de reserva legal, como o prémio de emissão,
conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 295.º para as sociedades
anónimas e aplicável às sociedades por quotas por remissão do n.º 2 do artigo
218.º;
O
ROC que tenha elaborado aquele relatório não pode, durante dois anos contados
da escritura, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma
sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo com aquelas. (n.º
2 do Artigo 28.º).
A
confirmação do valor dos bens a entregar tem por objetivo evitar a
subvalorização de ativos, a que corresponderia a existência de reservas
ocultas, ou a sobrevalorização, a que corresponderia capital não totalmente
realizado.
O
valor do aumento do capital é determinado em função do valor atribuído pelo ROC
para esse bem e não pelo valor patrimonial tributário nem por acordo entre os
sócios. No caso do valor do imóvel, a entrar como bem em espécie para a
realização de capital, superar o valor nominal das quotas atribuídas aos sócios
que efetuaram tais entradas, o relatório do ROC deve indicar os respetivos
prémios de emissão a reconhecer, ou se for caso disso, a contrapartida a pagar
pela sociedade pela respetiva diferença.
Quanto
à forma, em princípio, a operação poderá ser realizada mediante escritura
pública ou documento particular autenticado por advogado ou solicitador.
Contudo, tratando-se de aspetos legais fora do âmbito deste consultório,
recomendamos que consulte um advogado.