Regime dos bens em circulação
PT27723 – setembro de 2023
Numa operação onde a mercadoria não passa fisicamente pelo adquirente, a guia de remessa deve conter o NIF do adquirente ou da entidade que recebe a mercadoria? Atente-se no exemplo: a empresa “A” repara um frigorifico e envia para a empresa “B2, sendo que fatura a reparação à empresa “C”, que por sua vez fatura a “B” com a respetiva margem. Nesta situação, que dados deve conter a guia de remessa?
Parecer técnico
A questão que nos coloca refere-se aos elementos que devem constar na guia de remessa que acompanha um bem reparado pelo sujeito passivo, com destino a ser entregue a uma entidade distinta da adquirente do serviço.
Esta matéria encontra-se abrangida pelo regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
O RBC aplica-se aos bens em circulação em território nacional, considerando-se como tal os bens que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém dos sujeitos passivos, incluindo para serem objeto de transmissão, conforme previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º deste regime.
O documento de transporte deve ser emitido/processado pelo sujeito passivo remetente dos bens, podendo esse documento de transporte ser processado/elaborado por um terceiro, desde que em nome e por conta do primeiro, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do RBC.
Os remetentes são as pessoas singulares ou coletivas ou entidade fiscalmente equiparadas que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, colocam os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada, conforme definição da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC.
Os destinatários são as pessoas singulares ou coletivas ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição, conforme a definição prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do RBC, «Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
(...)
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente; (...)»
O caso aqui questionado é semelhante ao versado no processo de informação vinculativa n.º 4 928, de 30 de agosto de 2013, que refere no seu ponto 9 que «(...) a emissão do respetivo documento de transporte, que deve conter, na qualidade de destinatário ou adquirente dos bens, o sujeito passivo requerente, uma vez que é a este que os bens são postos à disposição, conforme determina a alínea g) do artigo 2.º daquele Regime.» Refere também no ponto 11 que a «(...) emissão do respetivo documento de transporte deve referir que o local de destino ou descarga dos bens são as instalações do sujeito passivo (C).»
Assim, entendemos que, no caso em concreto, a guia de remessa deve referir a empresa “C”, adquirente do serviço, uma vez que é a esta que os bens são colocados à disposição, fazendo ainda referência que o local de descarga são as instalações da empresa “B”, conforme indicação do adquirente.