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Regularizações de IVA
11 Dezembro 2019
PT23724 – Regularizações de IVA
14-11-2019

Determinado sujeito passivo tem vindo a emitir faturas desde dezembro de 2017, até à data de hoje, e o cliente não concorda com o descritivo da fatura (nada em causa acerca do valor e do IVA), e devolve as faturas originais. Se o cliente fizer hoje notas de crédito referentes a todas as faturas existe necessidade de comprovativo de receção das notas de crédito por parte do cliente para que a dedução do IVA não esteja comprometida (artigo 78.º, n.º 5 do CIVA)? Ou não é necessário o cliente comprovar a receção das notas de crédito?

Parecer técnico

Questiona-nos sobre a eventual regularização de IVA na retificação de faturas emitidas desde dezembro de 2017, por o cliente não concordar com o descritivo na fatura.
Em termos de IVA, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deverá ser emitido um documento retificativo de fatura, conforme o n.º 7 do artigo 29.º do Código desse imposto.
Esses documentos retificativos das faturas anteriormente emitidas de vendas ou prestações de serviços, por alteração ou anulação dessas operações, deverão ser designados como notas de débito ou notas de crédito, conforme previsto no ponto 14 do Ofício-Circulado n.º 30 136/2012, de 19 de novembro.
Os documentos retificativos (notas de débito ou notas de crédito) das faturas anteriormente emitidas deverão incluir, além da data e numeração sequencial, os elementos identificativos do fornecedor ou prestador de serviços e do adquirente ou destinatário desses bens ou serviços, bem como da referência à fatura a que respeitam e das menções desta que serão objeto de alterações, conforme o n.º 6 do artigo 36.º do CIVA.
A nota de crédito poderá ser processada pela anulação da fatura inicialmente emitida, com emissão de nova fatura devidamente corrigida, conforme previsto no último parágrafo do ponto 14 do Ofício-Circulado n.º 30 136/2012.
Tal procedimento deverá ser efetuado quando a fatura inicial emitida, objeto de anulação, tenha sido enviada para o cliente, registada contabilisticamente e incluída na declaração periódica de IVA (o que nos parecer ter sido o caso).
Assim, caso a fatura a anular já estiver na posse do cliente (mesmo que este a tenha devolvido à posterior), o fornecedor ou prestador de serviços terá de emitir uma nota de crédito, onde fará referência ao número de fatura a anular e ao motivo da anulação. E será essa a informação relevante.
Não obstante, refere, o Oficio-Circulado n.º 30 141, de 04/01/13, a propósito de documentos retificativos de faturas, que:
«As notas de crédito e as notas de débito são documentos retificativos de fatura, podendo ser emitidos pelos sujeitos passivos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços, desde que observados os seguintes requisitos:
- Resultem de acordo entre os sujeitos passivos intervenientes, fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e adquirente ou destinatário dos mesmos;
- Sejam processados em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 29.º, ou seja, quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão;
- Contenham os elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º, dos quais se realça a referência à fatura a que respeitam.
Na situação que nos apresenta, não haveria lugar a qualquer retificação do valor tributável ou do imposto correspondente, uma vez que apenas o descritivo da fatura parece não estar correto.
Neste sentido, tendo o prestador de serviços "optado” por emitir nota de crédito e nova fatura, por exemplo neste mês de novembro (conforme pedido do seu cliente), mas com referência às datas reais das operações (vide alínea f) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA). Uma vez que os bens transmitidos, ou os serviços forem efetivamente realizados nos meses em que foi emitida a fatura inicial (a primeira em dezembro de 2017), caso em que terá sido liquidado o respetivo imposto na declaração dos respetivos períodos, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 7.º do CIVA. Então nem as notas de crédito nem as novas faturas dão lugar a qualquer retificação ou evidenciações na declaração periódica do IVA. O IVA terá sido corretamente liquidado e evidenciado nas declarações nos períodos em que os bens foram transmitidos ou os serviços foram prestados.
Caso venha a ser questionado sobre a existência de divergência no e-fatura deve ser explicada a razão de substituição das faturas.